STJ AREsp 2359404
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Severino Marques de Oliveira e Outro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) aplicação da Súmula 284/STF; (II) ter o Tribunal decidido a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de especial apelo; e (III) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos no tocante à negativa de prestação jurisdicional, requerendo o afastamento do óbice da Súmula 284/STF. Aduz que "diferentemente do que afirmado, a matéria constitucional invocada no acórdão recorrido foi devidamente arguida no Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, no qual, foi apontado a afronta direta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal - em razão da sua má aplicação no acórdão recorrido. Além disso, por ter expressa e nítida violação a diversas normas infraconstitucionais, foi manejado o recurso especial - por afronta direta aos artigos 23 da Lei 8.906/94, arts. 85, §§ 14 e 15, do CPC, e arts. 2º e 884 do Código Civil. .. a hipótese vertente não demanda o reexame da matéria de fato, sendo equivocada a aplicação do enunciado 7º na espécie. Com efeito, a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos, quais sejam, a pertinência jurídica do recurso para fins de reconhecimento da preclusão da matéria já decidida nos autos, bem como para definir/reconhecer o direto autônomo do causídico de requisitar o pagamento individualizado da sua verba sucumbencial" (fls. 217/218). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 230/245. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.