Decisão · STJ

STJ EREsp 2112060

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-07-29publicado em 2024-06-20
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que, com base nela, recebeu pelos procedimentos realizados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde. 2. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde". 3. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima descortina-se sua presença no polo passivo desta demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida tabela. Precedentes. 4. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou deficitários. 5. Essa contratação pode dar-se por meio de convênio, contrato de gestão e termo de parceria (Lei n. 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei n. 8.666/93. 6. Tendo em vista a coparticipação da União, dos estados e dos municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária revelar-se-á a presença do contratante subnacional (estado ou município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Santa Casa de Misericórdia Maria Antonieta contra decisão que conheceu, em parte, do apelo nobre da União e a ele deu provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não cabe, em sede de recurso especial, invocar violação a dispositivo da Constituição Federal; (II) a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (III) deve ser acolhida a alegação de ofensa ao art. 114 do CPC, porquanto se faz necessário o ingresso dos demais entes federados no polo passivo da ação, razão pela qual foram anulados os atos decisórios proferidos nas instâncias ordinárias, cabendo à parte autora a providência prevista no art. 115, parágrafo único, do CPC. Outrossim, restou prejudicada a apreciação dos demais temas aludidos no especial apelo (fls. 2.673/2.678). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.720/2.723). A parte agravante pleiteia, preliminarmente, o sobrestamento dos autos ante a admissão de embargos de divergência (EARESP n. 2.067.898/DF) em que se discute matéria idêntica à dos autos, ressaltando que a medida deve ser adotada "até mesmo em obediência ao dever geral de cautela, suspender a tramitação do presente processo, de sorte a evitar a ocorrência de decisões conflitantes no âmbito deste col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.747). Aduz, de outro turno, a inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, pois a União não empreendeu impugnação no que tange "ao não seguimento de seu recurso em decorrência da necessidade de análise da legislação constitucional" (fl. 2.732). Quanto ao mais, sustenta que, além de o recurso especial esbarrar nas Súmula 7/STJ, a alegada ofensa ao art. 114 do CPC carece do necessário prequestionamento, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. Defende a inexistência do litisconsórcio necessário, pois "para que se pudesse falar em litisconsórcio passivo necessário ter-se-ia a necessidade de que a decisão judicial pudesse atingir os demais entes federados, o que não se verifica no presente caso" (fl. 2.736), subsistindo a obrigação solidária dos entes públicos no tocante às questões de saúde pública, nos termos dos arts. 26 e 33 da Lei n. 8.080/90, 196 e seguintes da CF, bem como de acordo com entendimento firmado no Tema 793 da Repercussão Geral (RE n. 855.178). Pugna, pois, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do presente agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação da União às fls. 2.754/2.773. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que, com base nela, recebeu pelos procedimentos realizados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde. 2. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde". 3. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima descortina-se sua presença no polo passivo desta demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida tabela. Precedentes. 4. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou deficitários. 5. Essa contratação pode dar-se por meio de convênio, contrato de gestão e termo de parceria (Lei n. 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei n. 8.666/93. 6. Tendo em vista a coparticipação da União, dos estados e dos municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária revelar-se-á a presença do contratante subnacional (estado ou município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular. 7. Agravo interno não provido.
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