STJ AREsp 2431668
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. USO IRREGULAR DE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização em razão de uso irregular de área comum do condomínio. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO DA COSTA FARIA contra decisão unipessoal, proferida pela Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 211/STJ; e falta de cotejo, similitude e prequestionamento no dissídio jurisprudencial. Ação: obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO MARAMBAIA, em face do agravante, em razão de uso irregular de área comum do condomínio. Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude de ausência de interesse de agir do agravado, nos termos do art. 485, IV, do CPC.