STJ HC 868913
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PRISÃO OCORRIDA EM PERÍODO ELEITORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DETENÇÃO PRÉVIA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTES SUSPEITOS DA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO EM PLENA FUGA. PRISÃO EM LOCAL DISTANTE DE ONDE OCORRERAM OS FATOS. MONITORAMENTO POLICIAL. DROGAS ENCONTRADAS EM UMA DAS RESIDÊNCIAS BUSCADAS. FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os agravantes inovam no recurso ao afirmar que a prisão se deu em afronta ao art. 236 da Lei n. 4.737/1965, o que sequer foi examinado no acórdão impugnado ou suscitado na inicial mandamental, configurando inadmissível inovação recursal. 2. Suspeitava-se, pois, que os agravantes estivessem envolvidos num crime de homicídio no município de São Bento/PB, o que justificou, inicialmente, a postura da Polícia Rodoviária Federal em relação a eles, visto que seriam suspeitos da prática de crime hediondo em fuga. Com a verificação, após o ingresso autorizado por mandado, da existência de drogas no interior de uma das residências buscadas (100kg de maconha, cocaína, skank e crack), operou-se o encontro fortuito de provas, estando os agravantes e os corréus, a partir desse momento, em situação de flagrância, nos termos dos incisos I e II do art. 302 do CPP, de modo que acertada e bem praticada a colaboração entre as polícias civil e rodoviária federal no desbaratamento de associação criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, não havendo nenhuma ilegalidade a ser reparada em sede mandamental. 3. Em outras palavras, a descoberta das drogas no interior da residência da corré a colocou, juntamente com os agravantes e outro corréu, em estado de flagrância, legitimando a postura da Polícia Rodoviária Federal que os deteve enquanto transitavam pelo município de Cristalina/GO. Desse modo, não diviso nulidade na detenção dos agravantes, prévia a expedição de mandado de prisão temporária, ante a fundada suspeita da prática de crime de homicídio, tampouco na busca e apreensão nas residências, não havendo qualquer elemento concreto que desabone a diligência, sendo insuficientes as ilações ou pontuais divergências de horários registrados sustentadas pela defesa para nulificar a medida adotada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAELA FERNANDES MARCOLINO e ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seus benefícios. Na espécie, pretendiam os agravantes fosse reconhecida a nulidade pela detenção prévia realizada pela Polícia Rodoviária Federal, absolvendo-os ao final. Neste agravo regimental, afirmam que "por meio de invasão domiciliar sem ordem judicial e fora das hipóteses autorizadores, e detenção dos pacientes com base unicamente em requerimento da Autoridade Policial sem competência legal para tal e de outra unidade da federação. Além do mais, os mandados de prisões temporárias foram cumpridos em período eleitoral e, mais uma aberração jurídica, 9 horas antes da determinação judicial, o que é amplamente vedado pela Lei n. 4.737/65, art. 236" (e-STJ, fl. 1.353). No mais, reiteram os argumentos expostos na inicial mandamental, pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PRISÃO OCORRIDA EM PERÍODO ELEITORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DETENÇÃO PRÉVIA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTES SUSPEITOS DA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO EM PLENA FUGA. PRISÃO EM LOCAL DISTANTE DE ONDE OCORRERAM OS FATOS. MONITORAMENTO POLICIAL. DROGAS ENCONTRADAS EM UMA DAS RESIDÊNCIAS BUSCADAS. FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os agravantes inovam no recurso ao afirmar que a prisão se deu em afronta ao art. 236 da Lei n. 4.737/1965, o que sequer foi examinado no acórdão impugnado ou suscitado na inicial mandamental, configurando inadmissível inovação recursal. 2. Suspeitava-se, pois, que os agravantes estivessem envolvidos num crime de homicídio no município de São Bento/PB, o que justificou, inicialmente, a postura da Polícia Rodoviária Federal em relação a eles, visto que seriam suspeitos da prática de crime hediondo em fuga. Com a verificação, após o ingresso autorizado por mandado, da existência de drogas no interior de uma das residências buscadas (100kg de maconha, cocaína, skank e crack), operou-se o encontro fortuito de provas, estando os agravantes e os corréus, a partir desse momento, em situação de flagrância, nos termos dos incisos I e II do art. 302 do CPP, de modo que acertada e bem praticada a colaboração entre as polícias civil e rodoviária federal no desbaratamento de associação criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, não havendo nenhuma ilegalidade a ser reparada em sede mandamental. 3. Em outras palavras, a descoberta das drogas no interior da residência da corré a colocou, juntamente com os agravantes e outro corréu, em estado de flagrância, legitimando a postura da Polícia Rodoviária Federal que os deteve enquanto transitavam pelo município de Cristalina/GO. Desse modo, não diviso nulidade na detenção dos agravantes, prévia a expedição de mandado de prisão temporária, ante a fundada suspeita da prática de crime de homicídio, tampouco na busca e apreensão nas residências, não havendo qualquer elemento concreto que desabone a diligência, sendo insuficientes as ilações ou pontuais divergências de horários registrados sustentadas pela defesa para nulificar a medida adotada. 4. Agravo regimental desprovido.