Decisão · STJ

STJ AREsp 2474414

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ELADIO FEITOSA ARAUJO contra a decisão de e-STJ fls. 1.291/1.292, na qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.287/1.288, in verbis: Trata-se de agravo contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão da 3ª Turma Criminal que manteve GUILHERME ELÁDIO FEITOSA ARAÚJO condenado por roubos qualificados (concurso de pessoas, uso de arma branca e restrição de liberdade das vítimas), tanto na forma consumado quanto na tentada, e extorsão, todos em concurso material, à pena de 23 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado. 2 No apelo especial, a Defesa sustentou violação ao art. 59 do Código Penal, uma vez que se impunha o aumento de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente. 3 Todavia, o apelo foi barrado com base na Súmula 83/STJ. 4 Suficientemente impugnada a decisão de inadmissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial. Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos no recurso especial, sustentando que "a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça é inconstitucional, pois fere o princípio da individualização da pena, na proporção em que, ao deixar de aplicar uma pena menor, se está impondo um excesso que corresponde a uma pena sem culpa" (e-STJ fl. 1.304). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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