Decisão · STJ

STJ EAREsp 1778464

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-10-15publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MATÉRIA PACIFICADA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Evidente a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria foi consolidado, sob a sistemática dos recursos repetitivo, no REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, em julgado publicado em 19/12/2012, enquanto que a decisão rescindenda, em sentido contrário à orientação pacífica nos tribunais, foi proferida em 17/12/2014. 3. Friso que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015, expressamente manteve incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/73. 4. Dessa forma, o acórdão regional, ao decidir que apenas com a apreciação integrativa dos embargos de declaração é que houve a pacificação da matéria, destoou da jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALCIONE DE FÁTIMA GONÇALVES contra decisão da Exma. Ministra Assusete Magalhães, a qual conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. Na origem, a autarquia previdenciária ajuizou ação rescisória para desconstituir decisão que reconheceu o direito de o segurado converter tempo de serviço comum em especial. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO julgou improcedente a ação rescisória, em acórdão assim ementado (fl. 134-135): PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DACAUSA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONVERSÃODO TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI Nº 9.032/1995. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SOBRE AMATÉRIA NA ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Quando a ação rescisória é proposta antes do cumprimento de sentença na ação rescindenda, o proveito econômico a ser obtido corresponde à ao valor atribuído à causa originária, acrescido de correção monetária. 2. A ofensa manifesta a norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo como suporte probatório, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou dissociada da norma de modo visível. 3. Tendo em vista que a existência de controvérsia jurisprudencial indica que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 -REsp nº 1.310.034). 5. Embora o acórdão do REsp 1.310.034 tenha sido publicado em 19de dezembro de 2012, a tese somente foi definitivamente fixada em 2 de fevereiro de 2015, após a publicação da decisão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo INSS, visto que houve o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. 6. O acórdão rescindendo, proferido antes do julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.310.034, adotou uma das interpretações correntes acerca do âmbito de aplicação do art. 57, § 3º, da Lei nº8.213/1991, ao considerar aplicável a lei em vigor no tempo do exercício da atividade para o fim de conversão do tempo comum em especial. 7. A conduta da parte autora não se amolda a nenhuma das hipóteses que ampare a condenação às penas por litigância de má-fé. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 57, § 3º, da Lei n. 8.21391, pois quando da decisão rescindenda a matéria já estava pacificada sob o rito dos recursos repetitivos. O recurso especial não foi admitido. Contudo, a então relatora conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento da ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (fls. 292-297). Sustenta a agravante, em suma, que (fl. 306): .. ao contrário do que constou da decisão agravada e dos fundamentos utilizados nos precedentes nela constantes, na época da prolação do acórdão a questão da possibilidade da conversão inversa não era pacificada nesse C. STJ, havendo diversas decisões dessa própria Corte que mesmo após o primeiro julgamento do REsp 1.310.034/PR ainda permitiam a conversão de tempo comum em tempo especial, ou seja, existia a divergência de interpretação jurisprudencial com relação à possiblidade da conversão de tempo comum em tempo especial. Aduz que (fl. 316): .. que somente houve alteração do entendimento e esclarecida a tese firmada no REsp 1.310.034/PR com o julgamento dos embargos de declaração de 02/02/2015, que foram opostos pelo INSS para sanar erro material na ementa do REsp 1.310.034, pois em 2002, data em que requerida a aposentadoria do caso concreto do recurso repetitivo. Busca, assim, o provimento deste agravo para reformar a decisão atacada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MATÉRIA PACIFICADA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Evidente a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria foi consolidado, sob a sistemática dos recursos repetitivo, no REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, em julgado publicado em 19/12/2012, enquanto que a decisão rescindenda, em sentido contrário à orientação pacífica nos tribunais, foi proferida em 17/12/2014. 3. Friso que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015, expressamente manteve incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/73. 4. Dessa forma, o acórdão regional, ao decidir que apenas com a apreciação integrativa dos embargos de declaração é que houve a pacificação da matéria, destoou da jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Agravo interno desprovido.
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