STJ HC 906908
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, C/C O ART. 40, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 14 DA LEI N. 10.826/2003; 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à tese de que "denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas" (e-STJ fl. 9), tem-se que ela não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica, pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar, para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação telefônica. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. 4. O mesmo entendimento é cabível em relação à decisão que determinou a prorrogação da medida de interceptação, uma vez ser "desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária" (HC n. 339.553/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017). 5. Por fim, para que se possa afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, imperioso seria o reexame da matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto CARLOS ALBERTO VIEIRA contra decisão, por mim proferida, em que conheci parcialmente da impetração e deneguei a ordem, na extensão. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 21 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, ambos da Lei n. 11.343/2006; 14 da Lei n. 10.826/2003; 180, caput, e 311, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 190). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 112/186). Ajuizada revisão criminal, esta foi parcialmente conhecida e, na extensão, indeferida (e-STJ fls. 189/193). No writ, sustentou a defesa que, "não bastasse a ausência de apontamento de forma concreta acerca da existência de provas de materialidade e indícios de autoria aptos a autorizar a diligência, conforme depreende-se do excerto acima colacionado, a medida guerreada foi decretada com base em considerações genéricas acerca de sua necessidade para o sucesso das investigações. Não se indica ali de que maneira a interceptação telefônica seria imprescindível à apuração dos fatos narrados, nos termos da lei específica" (e-STJ fl. 13). Diante dessas considerações, pediu, inclusive liminarmente, fosse "concedida a ordem de Habeas Corpus, por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, para que seja a decisão de primeiro grau que deferiu a medida da interceptação telefônica cassada e o processo anulado, nos termos do art. 2º, incisos I e II, da Lei 9.296/1996" (e-STJ fls. 17/18). Nas razões do presente recurso, reitera a defesa os mesmos argumentos expendidos na impetração, aduzindo, outrossim, que "o tribunal de origem, em que pese não ter mencionado expressamente em seu acórdão, ao analisar o pedido feito em sede revisional, o qual foi fundamentado principalmente nessa tese (denúncia anônima elemento insuficiente para decretação da interceptação telefônica) analisou o contexto e por consequência apresentou sua breve decisão denegatória" (e-STJ fl. 268). Postula, ao final, o "provimento do presente Agravo Regimental. Ainda caso reste o presente recurso não conhecido ou não provido que se verifique a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício sobre os pontos levantados pela defesa" (e-STJ fl. 273). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, C/C O ART. 40, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 14 DA LEI N. 10.826/2003; 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à tese de que "denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas" (e-STJ fl. 9), tem-se que ela não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica, pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar, para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação telefônica. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. 4. O mesmo entendimento é cabível em relação à decisão que determinou a prorrogação da medida de interceptação, uma vez ser "desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária" (HC n. 339.553/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017). 5. Por fim, para que se possa afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, imperioso seria o reexame da matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.