Decisão · STJ

STJ AREsp 2600754

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, de não conhecer do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão regimental para tanto. 2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 3. Na hipótese, a defesa não infirmou os fundamentos do decisum impugnado, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Portanto, incide neste regimental o mesmo óbice sumular mencionado. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THIAGO HENRIQUE FERNANDES e WERLES ALVES DOS SANTOS JUNIOR interpõem agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência do STJ, na qual não conheceu de seu agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do regimental, a defesa aduz violação ao princípio da colegialidade. No mais, repisa as teses desenvolvidas em seu especial. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento pela Sexta Turma. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, de não conhecer do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão regimental para tanto. 2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 3. Na hipótese, a defesa não infirmou os fundamentos do decisum impugnado, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Portanto, incide neste regimental o mesmo óbice sumular mencionado. 4. Agravo regimental não conhecido.
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