Decisão · STJ

STJ HC 887473

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 41 da Lei de Drogas, "o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços". 2. Na espécie, de fato, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas, ao fundamento de que o agravante não delatou seus comparsas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado acerca do grau de efetividade das informações prestadas pelo réu exigiria o revolvimento de provas já visitadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que a Corte a quo é soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID HENRIQUE ESTEVARENGA CANHADO contra decisão monocrática por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus, mantendo o afastamento da minorante da colaboração voluntária e, por conseguinte, a sua condenação à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 181 /183). Nesta oportunidade, a defesa reitera os fundamentos deduzidos na inicial do writ, quanto à necessidade de incidência da causa de diminuição, pois a colaboração do agravante teria sido essencial para a apreensão dos entorpecentes e, no caso, o crime não foi praticado em comparsaria, além de ressaltar a desnecessidade de revolvimento probatório. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 41 da Lei de Drogas, "o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços". 2. Na espécie, de fato, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas, ao fundamento de que o agravante não delatou seus comparsas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado acerca do grau de efetividade das informações prestadas pelo réu exigiria o revolvimento de provas já visitadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que a Corte a quo é soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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