STJ HC 910898
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POUCA QUANTIDADE. CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de pequena quantidade de droga, a saber, 6,12g (seis gramas e doze centigramas) de maconha e 4,68g (quatro gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha lavra que concedeu habeas corpus a VALKIRIA SOARES DA SILVA, a fim de substituir a custódia preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 6/2/2024, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes - 6,12g (seis quilos e doze centigramas) de maconha e 4,68g (quatro gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína. Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 66/67): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA SOB O FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. É inviável na via estreita do habeas corpus a análise da tese de ser a paciente mero usuária de drogas, porquanto demanda exame aprofundado da situação fático-probatória, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário. 2. O fato de a paciente possuir outros registros criminais, inclusive por tráfico de drogas com sentença condenatória transitada em julgado, evidencia o risco concreto de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art.312 do Código de Processo Penal. 3. A renitência delitiva da custodiada evidencia a insuficiência e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, na forma do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. No STJ, sustentou a inexistência dos requisitos autorizadores para a preventiva e a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. Ressaltou a pequena quantidade de entorpecente apreendida, segundo a defesa para uso pessoal da paciente. Destacou as condições pessoais favoráveis. Em decisão acostada às e-STJ fls. 73/79, concedi o habeas corpus a fim de substituir a custódia preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. No presente regimental, alega o representante do Parquet que o decreto preventivo e o acórdão que o manteve possuem fundamentação idônea, pois baseados na apreensão de 12 papelotes de entorpecentes. Ademais, a agravada, além de ter certidões de trânsito em julgado pelo cometimento dos delitos de tráfico de drogas e de receptação, tentou evadir-se da abordagem policial. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à apreciação da Turma julgadora, para o fim de denegar a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POUCA QUANTIDADE. CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de pequena quantidade de droga, a saber, 6,12g (seis gramas e doze centigramas) de maconha e 4,68g (quatro gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.