Decisão · STJ

STJ AREsp 2498278

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A interposição de dois Agravos Regimentais ou internos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no AREsp n. 829.324/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016). 2. No caso, a parte agravante já interpôs outro agravo interno contra a decisão agravada (Petição n. 00203587/2024). 3. Agravo interno não conhecido (Petição n. 00203592/2024). RELATÓRIO Trata-se de segundo agravo interno (fls. 299-303) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 292-293). A parte agravante sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial "não faz menção alguma à suposta deficiência na fundamentação do recurso especial. Na verdade, ela se sustenta apenas na indicação de óbice relacionado à Súmula n. 7 deste STJ" (fl. 300). Aduz que "o único óbice real à admissão do recurso especial apontado é a Súmula 7 do STJ, fundamento este devidamente refutado no agravo em recurso especial" (fl. 302). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. A resposta ao agravo interno foi apresentada às fls. 331-336. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno, "se puder ser, ao menos, conhecido" (fl. 351). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A interposição de dois Agravos Regimentais ou internos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no AREsp n. 829.324/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016). 2. No caso, a parte agravante já interpôs outro agravo interno contra a decisão agravada (Petição n. 00203587/2024). 3. Agravo interno não conhecido (Petição n. 00203592/2024).
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