Decisão · STJ

STJ HC 884051

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-17publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O Tribunal de origem entendeu pela não aplicação da causa de diminuição de pena, haja vista a elevada quantidade de drogas apreendida e a condenação concomitante pelo crime de receptação, o que evidencia a dedicação do paciente à atividade criminosa. 3. Mantidas as penas nos patamares originalmente estabelecidos, é inviável o abrandamento do regime prisional, corretamente fixado no fechado com base na vultosa quantidade de drogas apreendidas (855kg de maconha), tampouco a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. 4 . Agravo regimental de sprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON RENATO DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, com o abrandamento do regime inicial prisional e substituição por penas restritivas de direito. Neste agravo regimental, repisa o agravante as mesmas razões que informaram a inicial mandamental. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O Tribunal de origem entendeu pela não aplicação da causa de diminuição de pena, haja vista a elevada quantidade de drogas apreendida e a condenação concomitante pelo crime de receptação, o que evidencia a dedicação do paciente à atividade criminosa. 3. Mantidas as penas nos patamares originalmente estabelecidos, é inviável o abrandamento do regime prisional, corretamente fixado no fechado com base na vultosa quantidade de drogas apreendidas (855kg de maconha), tampouco a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. 4 . Agravo regimental de sprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →