Decisão · STJ

STJ REsp 2082717

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o sobrestamento do fe ito " com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021). 2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019). 3. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que determinou a "devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015" (fl. 863). Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com pedido de repetição do indébito ajuizada pela ora Agravante em face da União. O pedido foi julgado procedente: p ara declarar a inexigibilidade da cobrança do IRPJ incidente sobre as aplicações financeiras em nome da parte autora, bem como condenar a União à restituição dos valores retidos nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, atualizados pela SELIC desde o recolhimento (fl. 496). Ambas as Partes apelaram, e o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da União e proveu o recurso da ora Agravante (fls. 643-648). Os Embargos de Declaração opostos pela União foram acolhidos com efeitos modificativos para reduzir a verba honorária (fls. 751-761). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora Agravante alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 3º, inciso III e § 4.º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Sustentou que o acórdão de origem padeceria de omissões não sanadas mesmo após a oposição de recurso integrativo. No mérito, alegou que: não se pode admitir a interpretação do acórdão recorrido que se utiliza do princípio da equidade para REDUZIR os honorários advocatícios fixados em primeira instância, em demanda na qual o recorrente foi integralmente vencedor, alcançado proveito econômico superior a 8 (oito) milhões de reais, o que só corrobora a importância e impacto do trabalho realizado (fl. 776). Afirmou que a aplicação do "parágrafo 8º do art.85 é uma exceção possível apenas para as hipóteses ali elencadas, o que não é o caso dos autos, em que não há justificativa para o afastamento da incidência do inciso III do §3º do mesmo artigo" (ibidem). Em decisão de fls. 860-863, a então Relatora deste feito, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães determinou o retorno dos autos à origem, tendo em vista a repercussão geral da matéria reconhecida no Tema n. 1.255. Daí o presente agravo interno, em que a Agravante alega, de início, que "o único recurso interposto nos autos é o Recurso Especial de fls. 769/784 (e-STJ), não sendo, portanto, o caso de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento, pelo e. STF, do Tema 1.255" (fl. 871). Afirma que "não há, na análise do andamento do Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, qualquer indício de que o Exmo. Ministro Relator tenha determinado o sobrestamento dos processos que versam sobre a questão" (fl. 872) e que "a análise de eventual sobrestamento deve se dar apenas em juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto" (fl. 873) Sustenta que "não deixou de demonstrar a existência do dissidio jurisprudencial. De fato, foi apontada a divergência jurisprudencial existente em relação ao tema em comento, estando presente o devido cotejo analítico" (fl. 940). Pede o provimento do "presente Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática de fls. e-STJ nº 860/863, levantando-se o sobrestamento e determinando-se a inclusão do feito para julgamento, de modo a ser aplicado o precedente firmado por este e. STJ no Tema 1.076" (fl. 943). Decorrido o prazo para resposta (fl. 881), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o sobrestamento do fe ito " com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021). 2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019). 3. Agravo interno não conhecido .
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