Decisão · STJ

STJ HC 906376

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. E XCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de agravantes custodiados em 18/9/2023 e de instrução processual encerrada, inclusive com realização do interrogatório dos réus, aguardando os autos apenas diligência requerida pelo Ministério Público estadual, o que encontra amparo no art. 402 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n. 52/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DE SOUZA NASCIMENTO e LUCAS DANIEL FIGUEIREDO DOS SANTOS contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 355/358). Consta dos autos que os agravantes foram denunciados pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "10 porções de "maconha", pesando 35,1 gramas trinta e cinco gramas e um decigrama ; e 208 porções de "crack", pesando 73,1 gramas setenta e três gramas e um decigrama " (e-STJ fl. 34). Em suas razões, reitera a defesa a tese de excesso de prazo para a formação a culpa, enfatizando que "o MP tinha ciência de todo o tramite processual e somente veio a requerer acesso as imagens em audiência de instrução, tendo em vista que essas imagens estão nos autos periciadas desde o dia 07/03/2024 (fls. 245/254), com relatório policial n. 189/2024 atestando que não há nada de interesse policial (fls. 260). A presente defesa sempre se manifestou dentro do prazo legal, não contribuindo de forma alguma para o exacerbado tempo já transcorrido para juntada aos autos dessas imagens" (e-STJ fl. 364). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. E XCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de agravantes custodiados em 18/9/2023 e de instrução processual encerrada, inclusive com realização do interrogatório dos réus, aguardando os autos apenas diligência requerida pelo Ministério Público estadual, o que encontra amparo no art. 402 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n. 52/STJ). 4. Agravo regimental desprovido.
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