Decisão · STJ

STJ AREsp 2445958

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-26publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA LEITO DE UTI NEONATAL. ÓBITO DO MENOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a instância de origem fixou os danos morais, dispensando cuidadosa atenção aos pormenores do caso. 3. O acolhimento do pleito recursal, a fim de diminuir o valor dessa indenização demandaria, assim, o reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, com base na alegada violação do art. 944 do Código Civil, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Sustenta a parte agravante, no agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a hipótese dos autos remete à possibilidade de revaloração probatória para quantificar o dano moral suportado pela vítima. Defende ser exorbitante e desproporcional a condenação do Estado ao pagamento de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do óbito do filho da autora, diante da demora na transferência a um leito de UTI neonatal. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 315). Parecer do MPF, opinando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 327/328). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA LEITO DE UTI NEONATAL. ÓBITO DO MENOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a instância de origem fixou os danos morais, dispensando cuidadosa atenção aos pormenores do caso. 3. O acolhimento do pleito recursal, a fim de diminuir o valor dessa indenização demandaria, assim, o reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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