Decisão · STJ

STJ AREsp 2572295

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-06-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 735/STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 461/474) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão e contradição do acórdão por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois "no presente caso se discute a existência de posse, ou seja, o estado de fato de quem realmente se encontra no imóvel, sendo desnecessário averiguar a propriedade da área em litígio" (e-STJ fl. 466). Considera inaplicável a Súmula n. 735 do STJ, argumentando que "o efeito suspensivo atribuído a uma apelação cível interposta em ação demarcatória que tem por objeto a mesma área não seria suficiente a revigorar os efeitos de liminar proferida na aludida ação demarcatória que mantinha os ora agravantes na posse do imóvel, além de que a sentença proferida na demarcatória foi favorável a outra parte .. o acórdão que reformou a decisão última mencionada, viola o artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista que todas as evidências demonstram a ilicitude do ato perpetrado pelos Recorridos, ao esbulharem a posse dos recorrentes" (e-STJ fls. 468/469). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi oferecida impugnação (e-STJ fls. 478/479). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 735/STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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