STJ TutAntAnt 255
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois se referiu expressamente o Juiz ao motivo que levou à preservação da custódia no curso do feito, ou seja, à gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido - 33kg (trinta e três quilos) de cocaína -, o que se depreende dos autos do HC n. 808.441/SP (impetrado nesta Corte Superior também em favor do ora agravante), na medida em que a defesa nem mesmo juntou a estes autos as decisões proferidas durante o processo e que mantiveram a medida extrema, omissão que poderia ensejar, inclusive, o indeferimento liminar do writ, sem exame meritório, por ausência de prova pré-constituída. 3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, consoante consignado na decisão agravada, a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado (HC n. 2339951-88.2023.8.26.0000), tampouco no acórdão proferido no writ mencionado pela defesa nas razões do anterior agravo interno (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000, o qual foi impetrado objetivando justamente a prisão no domicílio), o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Neste último habeas corpus (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000), a petição inicial foi indeferida em razão da compreensão de que "ao paciente faculta-se a interposição de agravo em execução, visando à reforma da decisão contra a qual ora se insurge, não sendo o "Habeas Corpus" a via adequada para tal". Em razão disso, a decisão agravada concluiu pela existência de evidente constrangimento ilegal ocasionado ao acusado, em razão de ser uníssona a orientação desta Casa no sentido do cabimento do remédio constitucional para o exame de questões de direito que, por assim dizer, não demandam o revolvimento de fatos e provas, e concedeu habeas corpus de ofício a fim de determinar que o Tribunal de origem examinasse o mérito do HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000, lá impetrado, como entendesse de direito. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ISMAIL ALAKAVUKOGLU contra a decisão deste relator que reconsiderou a decisão agravada tão somente para conceder habeas corpus de ofício, a fim de determinar que o Tribunal de origem examinasse o mérito do HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000, lá impetrado, como entendesse de direito (e-STJ fls. 100/106). Consta dos autos que o agravante "foi processado e condenado à pena de 9 (nove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a serem executadas sucessivamente, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.342 (mil trezentos e quarenta e dois) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, "caput", e artigo 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo-lhe vedado o recurso em liberdade" (e-STJ fl. 102). Extrai-se do processo a apreensão de 33kg (trinta e três quilos) de cocaína e de uma pistola 9mm. Em suas razões, reitera a defesa a tese de ausência de justificativa idônea para a segregação antecipada, enfatizando, ainda, que o agravante faz jus à prisão domiciliar. Busca, assim, seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois se referiu expressamente o Juiz ao motivo que levou à preservação da custódia no curso do feito, ou seja, à gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido - 33kg (trinta e três quilos) de cocaína -, o que se depreende dos autos do HC n. 808.441/SP (impetrado nesta Corte Superior também em favor do ora agravante), na medida em que a defesa nem mesmo juntou a estes autos as decisões proferidas durante o processo e que mantiveram a medida extrema, omissão que poderia ensejar, inclusive, o indeferimento liminar do writ, sem exame meritório, por ausência de prova pré-constituída. 3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, consoante consignado na decisão agravada, a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado (HC n. 2339951-88.2023.8.26.0000), tampouco no acórdão proferido no writ mencionado pela defesa nas razões do anterior agravo interno (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000, o qual foi impetrado objetivando justamente a prisão no domicílio), o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Neste último habeas corpus (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000), a petição inicial foi indeferida em razão da compreensão de que "ao paciente faculta-se a interposição de agravo em execução, visando à reforma da decisão contra a qual ora se insurge, não sendo o "Habeas Corpus" a via adequada para tal". Em razão disso, a decisão agravada concluiu pela existência de evidente constrangimento ilegal ocasionado ao acusado, em razão de ser uníssona a orientação desta Casa no sentido do cabimento do remédio constitucional para o exame de questões de direito que, por assim dizer, não demandam o revolvimento de fatos e provas, e concedeu habeas corpus de ofício a fim de determinar que o Tribunal de origem examinasse o mérito do HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000, lá impetrado, como entendesse de direito. 4. Agravo regimental desprovido.