Decisão · STJ

STJ AREsp 2583437

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, pois se trata de reiteração de pedido, uma vez que a tese nele constante já foi objeto de enfrentamento por esta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THAIZ CRISTINA PARADA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial por ela aviado. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, como incursa no art. 312 do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena aplicada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.130): APELAÇÃO CRIMINAL Peculato em continuidade delitiva Sentença condenatória - Recurso defensivo Preliminar de revogação das medidas cautelares Questão analisada com o mérito do apelo. No mérito, pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, a redução das penas- bases, o reconhecimento de atenuantes, o afastamento das agravantes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o abrandamento do regime prisional Admissibilidade parcial Materialidade, autoria e dolo bem demonstrados Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório Elevação das basilares mantidas, eis que devidamente fundamentada no caso concreto e em fração razoável Agravantes devidamente caracterizadas e justificadas Inexistência de atenuantes a serem consideradas Acréscimo final pela continuidade delitiva na fração máxima (28 crimes) Valor unitário da multa reduzido para o mínimo legal - Mantido o regime inicial semiaberto aplicado na r. sentença, embora coubesse o mais gravoso, evitando-se reformatio in pejus em recurso exclusivo da Defesa - Nesse contexto, incabíveis a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44) e o sursis penal (CP, art. 77), até porque o quantum sancionatório (superior a 4 e 2 anos, respectivamente) já os obstaculiza Afastado o valor mínimo fixado para indenização das vítimas, eis que não requerido pelas partes (Ministério Público e/ou Assistentes de Acusação) - Medidas cautelares revogadas, uma vez que impostas ex officio pelo Juiz em desacordo com a nova redação do artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 Correção da capitulação constante no dispositivo da r. sentença - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Foi então interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegou a violação ao art. 312 do Código Penal, sob o argumento de que "o peculato envolvendo a apropriação de verbas tributárias (no caso, custas e emolumentos - taxa) É CRIME MATERIAL e somente é tipificado APÓS o lançamento definitivo do tributo"(e-STJ fl. 1.170). O MPF, às e-STJ fls. 1.221/1.223, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Contra a decisão de e-STJ fls. 1.226/1.227 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera que, segundo precedente oriundo desta Corte, a conduta imputada à agravante seria atípica, pois, "nas hipóteses envolvendo tabelião e subtração de custas e emolumentos, o lançamento definitivo do tributo é um elemento imprescindível à configuração do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal" (e-STJ fl. 1.238). É, em síntese, o relatório. . EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, pois se trata de reiteração de pedido, uma vez que a tese nele constante já foi objeto de enfrentamento por esta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.
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