STJ AREsp 2520099
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a remição em razão de horas de estudo à distância "pode ser deferida, desde que .. certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP. 2. O benefício demanda .. controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar fraudes" (AgRg no HC n. 799.281/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/8/2023). 2. Prevalece o entendimento de que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019). 3. Incabível o acolhimento do pleito defensivo, pois as instâncias ordinárias assinalaram que a documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos do art. 126, § 2º, da LEP e do art. 4º, da Resolução n. 391/2021, do CNJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MÁRCIO HENRIQUE GARCIA SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa reitera a pretensão de remição das penas do reeducando, porque comprovada a realização de estudo à distância. Assinala que "inexiste qualquer exigência legal de credenciamento das instituições de ensino para a fiscalização" (fl. 189). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a remição em razão de horas de estudo à distância "pode ser deferida, desde que .. certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP. 2. O benefício demanda .. controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar fraudes" (AgRg no HC n. 799.281/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/8/2023). 2. Prevalece o entendimento de que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019). 3. Incabível o acolhimento do pleito defensivo, pois as instâncias ordinárias assinalaram que a documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos do art. 126, § 2º, da LEP e do art. 4º, da Resolução n. 391/2021, do CNJ. 4. Agravo regimental não provido.