STJ AREsp 2366783
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 213-214 proferida pela Presidência desta Corte), a qual não conheceu do recurso, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo. A parte agravante alega que (f. 222-224): O acórdão atacado indeferiu o pedido de complementação da condenação em R$ 761,25 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), referente aos juros em continuação da data de inscrição do precatório até o efetivo pagamento, devendo, portanto, ser reformado. Os juros em continuação devem incidir sobre o valor completo da condenação, o que inclui por certo os honorários advocatícios, ao contrário do que entendeu a decisão atacada. .. Não há que se falar em anatocismo, pois o que se pede no presente caso conforme a fundamentação acima é a mera diferença de juros e correção monetária entre a data de inscrição do precatório até o efetivo pagamento. .. Assim, a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal não constitui óbice para a aplicação de juros moratórios no caso concreto, eis que a referida súmula trata do prazo disposto no Artigo 100, §1º, da Constituição Federal, e este se limita ao período da inscrição do precatório, até o efetivo depósito. Por outro lado, a norma constitucional é clara ao dispor a forma de atualização após a expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento, razão pela qual não pode prevalecer a impugnação ofertada, que visa extinguir o feito sem considerar o saldo credor existente. .. Com a devida vênia, a Súmula 284/STF, não se aplica ao presente caso, eis que a orientação recente firmada pelo Tribunal esta em consonância com o pedido do Recorrente, e por tal motivo, requer o conhecimento do agravo interno do Recurso Especial interposto, determinando seu regular processamento, a fim de que seja conhecido e provido. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.