STJ AREsp 2202831
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIA MAGALHÃES MACEDO desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não restou configurada negativa de prestação jurisdicional; e de (II) incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta que o acórdão de origem restou omisso acerca da análise dos seguintes temas (fls. 631/632): I. A corte estadual não se manifestou sobre a omissão na apreciação da configuração do erro de fato pela errônea declaração da prescrição executória. Na decisão que se pretende rescindir, ocorreu afirmação expressa de trânsito em julgado da ação coletiva no ano de 2008, indicando que este seria marco inicial da prescrição da pretensão executória, restando explícito que o órgão julgador sequer mencionou a existência de liquidação por arbitramento e iliquidez do título que persistiu até o ano de 2018; II. A corte estadual restou omissa sobre o prequestionamento realizado, trazendo julgado desta corte superior, indicando que quando se afirma prazo prescricional equivocado, há configuração do erro de fato, vez que não produziu qualquer comentário sobre o prequestionamento indicado; III. A corte estadual restou omissa sobre os elementos de caracterização do vício rescisório de dolo processual, constante em falsas alegações praticadas pelo ente recorrido, induzindo o juízo ao erro de fato alegado; IV. A corte estadual restou omissa sobre a caracterização do impedimento de julgador que sentenciou fase de conhecimento e, após, julgou apelação proveniente de cumprimento de sentença deste mesmo título que sentenciou. Alega que "Não se pretende realizar juízo sobre provas ofertadas, mas tão somente sobre as peças jurídicas e decisões judiciais constantes nos autos. Todos os fatos necessários à apreciação do objeto recursal estão descritos nas decisões judiciais, enquanto nas razões do Recurso Especial interposto não há pedido de análise sobre fatos ou documentos alheios às decisões já citadas" (fl. 637). Não apresentada impugnação (fl. 650). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.