STJ REsp 2134016
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a verificação dos requisitos administrativos da transação é independente e não requer intervenção judicial, de modo que tais questões não estão compreendidas no âmbito da presente demanda judicial, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.750/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.043.358/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de fls. 208/210, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) incidência da Súmula 283/STF, eis que o especial apelo não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido. Sustenta a agravante, em resumo, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 283/STF, pois "a Fazenda Nacional impugnou todos os fundamentos" (fl. 214). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 223). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a verificação dos requisitos administrativos da transação é independente e não requer intervenção judicial, de modo que tais questões não estão compreendidas no âmbito da presente demanda judicial, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.750/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.043.358/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024. 2. Agravo interno não provido.