Decisão · STJ

STJ HC 883502

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-15publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. TESE DEFENDIDA NO HABEAS CORPUS NÃO DEBATIDA PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, atraindo , quanto à parte não impugnada, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Tendo em vista que a tese ora defendida não foi debatida pela jurisdição ordinária, não é possível sua análise, de forma inédita, por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LEANDRO CORDEIRO contra decisão monocrática, de minha lavra (e-STJ fls. 732/740), por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu benefício . Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de 67 crimes contra a ordem tributária, descritos no art. 1º, incisos I, II, e V, da Lei n. 8.137/1990, praticados durante os anos de 2006 a 2011, em continuidade delitiva. Em primeiro grau de jurisdição, a pena foi fixada em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, tendo sido redimensionada, na apelação, para 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto ; e , nos embargos declaratórios, para 4 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. A condenação se deu porque, por meio de operações diversas, o réu, atuando "como sócio e exclusivo administrador da empresa J&M JEANS LTDA. (CNPJ n. 125.331.5051001-60), .. , no período de janeiro de 2006 a julho de 2011, fraudou a administração e a fiscalização tributária, omitindo ao Fisco a realização de operações tributáveis, obtendo assim, a redução da carga tributária devida a título de ICMS no valor de R$ 3.292.712,23 (três milhões, duzentos e noventa e dois mil, setecentos e doze reais, vinte e três centavos), montante devidamente inscrito em dívida ativa. .. " (e-STJ fs. 64/65). Na decisão agravada, não conheci do mandamus por ser substitutivo de revisão criminal. Ademais, observei que, no que se refere à primeira fase da dosimetria da pena, não houve debate pelo Tribunal de origem acerca do argumento defensivo de inidoneidade na negativação da culpabilidade com base no número de crimes; assim, a análise da tese de forma inédita incorreria em indevida supressão de instância. Quanto à atenuante da confissão, observei ilegalidade patente no não reconhecimento e atenuação da pena ao argumento de se tratar de confissão qualificada, de forma que concedi a ordem de habeas corpus de ofício para aplicar tal atenuante de forma integral. Nas razões do presente agravo, a defesa, inicialmente, afirma que, "apesar da fundamentação sucinta do acórdão em embargos de declaração, o Tribunal de apelação chancelou completamente os fundamentos do Juízo de primeiro grau (fls. 85-86 e-STJ)" (e-STJ fl. 744). Defende que "o Tribunal de apelação se manifestou sobre o tema, mesmo que com fundamentação per relationem, de modo que não há supressão de instância" (e-STJ fl. 745). Reprisa o argumento de que há ilegalidade no desabono à culpabilidade, ante a aventada inidoneidade na negativação com base unicamente na quantidade de crimes praticados. Assim, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito à Sexta Turma para que "reconheça, no presente caso, a flagrante ilegalidade, de modo a conceder a ordem de ofício, retirando-se da primeira fase da dosimetria da pena o vetor negativo referente à culpabilidade do réu" (e-STJ fl. 749). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. TESE DEFENDIDA NO HABEAS CORPUS NÃO DEBATIDA PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, atraindo , quanto à parte não impugnada, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Tendo em vista que a tese ora defendida não foi debatida pela jurisdição ordinária, não é possível sua análise, de forma inédita, por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental não conhecido.
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