STJ HC 910240
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022). 2. No caso em exame, o decreto preventivo destacou, de forma idônea, o risco de reiteração delitiva, extraído de registros pretéritos do acusado. Isso porque considerou que o agravante é contumaz na prática delituosa, haja vista constar em seus antecedentes criminais 5 (cinco) registros da prática de atos infracionais, dentre eles, quatro pela prática de conduta análoga ao crime de tráfico de drogas e uma por conduta análoga ao crime de posse ilegal de arma de fogo. 3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Weriquy Raimundo Pereira Carvalho contra decisão, de minha lavra, assim ementada (fl. 108): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE POR FALTA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Consta dos autos que, em 29/1/2024, o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Foram apreendidos 482 g de maconha (fl. 95). A prisão foi convertida em preventiva (fls. 91/98). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 47/57). No writ, sustenta a defesa ausência de fundada suspeita para busca pessoal e, assim, a nulidade da prisão em flagrante. Ainda, de forma transversal, argumenta no sentido de ofensa do direito ao silêncio. Subsidiariamente, afirma que a manutenção da prisão preventiva é inidônea, pois, no caso dos autos, a droga apreendida é inexpressiva (1,94 g de maconha - fl. 9). Requer, nesses termos, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus. Na decisão de fls. 108/112, conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Neste recurso, pede a defesa a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Para tanto, defende que sobreveio Laudo Toxicológico Definitivo na data de 25/03/2024, constatando em verdade a quantidade 1.94 gramas de massa líquida denominada THC, portanto, fica afastada a gravidade do delito consubstanciada na quantidade de entorpecente apreendido (fl. 122). Afirma que na decisão não há demonstração da possibilidade de reiteração delitiva, ou abalo à ordem pública somente com argumento calcados na possível reiteração delitiva consubstanciada em atos infracionais pretéritos, que não pode ser utilizado como nenhum efeito no direito penal de forma agravante (fl. 123 - grifo nosso). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022). 2. No caso em exame, o decreto preventivo destacou, de forma idônea, o risco de reiteração delitiva, extraído de registros pretéritos do acusado. Isso porque considerou que o agravante é contumaz na prática delituosa, haja vista constar em seus antecedentes criminais 5 (cinco) registros da prática de atos infracionais, dentre eles, quatro pela prática de conduta análoga ao crime de tráfico de drogas e uma por conduta análoga ao crime de posse ilegal de arma de fogo. 3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido.