Decisão · STJ

STJ HC 890159

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-15publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O WRIT APENAS PARA REDUZIR A PENA APLICADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como se vê, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a valoração negativa das circunstâncias judiciais referente à culpabilidade, em razão da premeditação, dos motivos do crime, dada a perpetração do mesmo ter ocorrido em virtude de anterior desavença entre o pai do paciente e a vítima, mostrando-se igualmente idôneas as justificativas apontadas para a negativação das circunstâncias do crime e suas consequências, na medida em que a vida da vítima foi tirada mediante tiro desferido diretamente no rosto, em via pública, na frente de adolescente, além da pequena idade da vítima, cuja vida foi ceifada precocemente, privando seus familiares de sua convivência de forma açodada, notadamente a sua mãe, o que ultrapassa as características ínsitas ao tipo penal. Precedentes. 2. Ressalte-se que, não obstante o entendimento da combativa defesa, a pena fixada pela decisão agravada se mostra razoável e proporcional aos limites legais, que variam entre 6 e 20 anos de reclusão, sendo certo que no presente caso foram valoradas negativamente quatro das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, ensejando um aumento de 4 anos em relação ao mínimo legal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Henrique Goncalves contra decisão de fls. 1.013-1.017, que concedeu o presente habeas corpus para reduzir a pena aplicada ao agravante a 11 anos e 8 meses de reclusão, em virtude da condenação pelo delito de homicídio simples. Neste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada ao argumento, em suma, de que a exasperação da basilar carece de fundamentação idônea e, além de ser genérica e com lastro em elementares do tipo penal pelo qual foi o agravante condenado, bem como em virtude da desproporcionalidade do aumento, mesmo diante da redução feita pela decisão agravada, entre outras considerações, com escopo de que seja denegado o presente writ. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja dado provimento ao agravo para ser reduzida a pena a patamar condizente ao delito de homicídio simples, e não qualificado, como entende a defesa. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O WRIT APENAS PARA REDUZIR A PENA APLICADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como se vê, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a valoração negativa das circunstâncias judiciais referente à culpabilidade, em razão da premeditação, dos motivos do crime, dada a perpetração do mesmo ter ocorrido em virtude de anterior desavença entre o pai do paciente e a vítima, mostrando-se igualmente idôneas as justificativas apontadas para a negativação das circunstâncias do crime e suas consequências, na medida em que a vida da vítima foi tirada mediante tiro desferido diretamente no rosto, em via pública, na frente de adolescente, além da pequena idade da vítima, cuja vida foi ceifada precocemente, privando seus familiares de sua convivência de forma açodada, notadamente a sua mãe, o que ultrapassa as características ínsitas ao tipo penal. Precedentes. 2. Ressalte-se que, não obstante o entendimento da combativa defesa, a pena fixada pela decisão agravada se mostra razoável e proporcional aos limites legais, que variam entre 6 e 20 anos de reclusão, sendo certo que no presente caso foram valoradas negativamente quatro das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, ensejando um aumento de 4 anos em relação ao mínimo legal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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