STJ HC 907277
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, trata-se de reeducando condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada. 2. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do art. 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de e-STJ, fls. 109-113, que concedeu a ordem. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 120-123), o agravante afirma o crime de tráfico privilegiado não pode ser indultado com fundamento no art. 5º, caput, do Decreto-Lei n. 11.302/2022, pois, a pena máxima em abstrato é de 12 anos e 6 meses, superior, portanto, aos 5 anos previstos no dispositivo legal em comento. Aduz que, ao possibilitar a concessão do indulto na hipótese, deixa-se de observar o direito fundamental à segurança pública previsto nos arts. 6º e 144 da Constituição da República, colocando em risco a efetividade das execuções penais, além de grave lesão à ordem pública, dada a inobservância de dever de assegurar a proteção social. Obtempera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a concessão de indulto não se vincula à política criminal estabelecida pelo Legislativo, nem se restringe à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, sob pena de esvaziamento do instituto, que configura mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. Aduz que se trata de juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal, registradas as restrições do art. 5º, XLIII, da CR/1988 - vedação de concessão de indulto, graça e anistia aos delitos de tortura, de tráfico de drogas, de terrorismo e hediondos. Assevera que as decisões que versem sobre a concessão de indulto devem nortear-se por interpretação restritiva das disposições, sob pena de afronta à competência exclusiva do Presidente da República (art. 84, XII, da CR/1988). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para restabelecer o indeferimento do pedido de indulto natalino. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, trata-se de reeducando condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada. 2. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do art. 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.