STJ REsp 2140291
CIVILRECURSO ESPECIAL. FUNDAME NTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada em 23/07/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/03/2023 e concluso ao gabinete em 09/01/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre o ônus da prova do aumento de sinistralidade em que se fundam os reajustes das mensalidades do contrato de plano de saúde. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato. 5. A regra do art. 373 do CPC impõe que, se os fatos narrados pelo autor, na petição inicial, revelam a existência de indícios de abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, incumbe à parte ré o ônus da prova da legitimidade do índice aplicado, mediante a apresentação do cálculo atuarial que comprova o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por FABRICIO JOSE CUSSIOL e MEIRE CRISTINA DE PAULA CUSSIOL, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Ação: revisional de contrato c/c repetição de indébito, ajuizada por FABRICIO JOSE CUSSIOL e MEIRE CRISTINA DE PAULA CUSSIOL em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., alegando a abusividade dos índices de reajuste aplicados pela operadora do plano de saúde. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para "afastar os índices de reajuste anual aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo desde a contratação e determinar a aplicação, em substituição, dos índices previstos pela ANS para os planos particulares e familiares" (fl. 652, e-STJ).