STJ AREsp 2208857
CIVILPROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 7º , DO CPC. GUIA DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. 1. Os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela divergência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ. 3. Intimada para reparar o vício na forma do § 7º do art. 1.007 do CPC, a parte não regularizou o preparo. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNICORP TERCEIRIZZE BRASIL INDUSTRIAL LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que não conheceu d o recurso especial por deserção (fls. 514-515). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 215): APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -INVERSÃODO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA -INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA -COMPRAE VENDA -VEÍCULO NOVO -VÍCIO REDIBITÓRIO -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS -MANUTENÇÃO -RECURSO NÃO PROVIDO. - Disciplina o art. 2º, caput, do CDC, que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", adotando, por conseguinte, o critério finalista para determinação da condição de consumidor. Com efeito, à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial em voga, o consumidor deverá ser o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço contratado. -A pessoa jurídica que celebra contrato que tem por objeto o fomento das atividades empresariais, não se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, CDC).-A inversão do ônus da prova é medida excepcional, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade da parte em demonstrar os fatos narrados na inicial. - Em se tratando de ação redibitória, compete ao autor provar a existência de vício oculto na coisa. - Sentença mantida. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 250-257) Sustenta a parte agravante o seguinte: Conforme já esclarecido no Agravo de Recurso Especial interposto, ao ser intimado para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, o Agravante recolheu a guia tempestivamente. Entretanto, por um escusável erro material (ou de fato), embora tenha efetuado o pagamento correto, acabou juntados aos autos a guia errada, que foi tirada anteriormente, mas substituída pela que foi efetivamente paga, gerando a mencionada divergência dos números dos códigos de barras citado no r. Acórdão, como se transcreve: .. Como se pôde ver, V. Exas., ambas as guias, correta e incorreta, constam precisamente os dados do processo, do recorrente, as informações do destinatário da verba que estava sendo recolhida, origem e finalidade do recolhimento. Trata-se de um erro material na juntada das guias corretas, as quais foram juntadas ao Agravo em Recurso Especial, já que EMBORA TENHA O AGRAVANTE EFETUADO O PAGAMENTO TEMPESTIVO DA GUIA CORRETA, ACABOU JUNTANDO AOS AUTOS UMA GUIA CONFECCIONADA ANTERIORMENTE PARA MESMOS FINS E IDÊNTICOS DADOS, e para o próprio recurso, processo e propósito. Foi demonstrado, tempestivamente, o devido recolhimento do preparo em dobro, o que leva a não houve deserção do recurso, mas tão somente ERRO MATERIAL, haja vista que foram pagas duas guias com os corretos valores, tanto de custas para a interposição do recurso especial, quanto do porte de remessa e retorno dos autos, para o mesmo órgão arrecadador, além de adequadamente informado o número do processo a que se refere, a parte recorrente a finalidade do recolhimento. Insiste-se no esclarecimento de que as controversas custas foram recolhidas para os mesmos órgãos arrecadadores (STJ e TJMG), com a mesma rubrica e finalidade, observando-se o número correto do processo e a razão do pagamento, não havendo qualquer espécie de prejuízo às partes, ao processo e, principalmente, ao erário. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Sem contrarrazões (fls. 530 e 531). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 7º , DO CPC. GUIA DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. 1. Os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela divergência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ. 3. Intimada para reparar o vício na forma do § 7º do art. 1.007 do CPC, a parte não regularizou o preparo. Agravo interno improvido.