Decisão · STJ

STJ AREsp 2452290

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local (6 de abril de 2023). 3. O apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que o prazo para a sua interposição iniciou-se no dia 10/04/2023 e findou-se no dia 02/05/2023. Entretanto, o Recurso Especial foi interposto somente dia 03/05/2023, estando manifestamente intempestivo, visto que interposto fora do prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLORESTAR SAO PAULO - ASSOCIACAO PAULISTA DE PRODUTORES, FORNECEDORES E CONSUMIDORES DE FLORESTAS PLANTADAS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conhecer do recurso especial (fls. 122-123). A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, visto que (fls. 127-131): Primeiro porque a agravante NÃO FOI INTIMADA em 06/04/2023, mas em10/04/2023, como se vê do trecho da informação processual e Certidão anexas: .. Ou seja, a DISPONIBILIZAÇÃO da intimação se deu em 05/04/2023, mas a PUBLICAÇÃO não ocorreu em 06/04/2023 como afirma a r. Decisão, mas em10/04/2023. E a parte não é intimada na data da DISPONIBILIZAÇÃO, mas sim na data da PUBLICAÇÃO. Partindo desse pressuposto, NÃO HÁ QUE FALAR EM INTEMPESTIVIDADE, vez que: * o acórdão foi disponibilizado em 05/04/2023 (quarta-feira); * 06/04/2023 (quinta-feira) era o feriado local "Endoenças", de modo que a publicação NÃO SE DEU NESTA DATA; * 07/04/2023 foi sexta-feira Santa (feriado nacional); * 10/04/2023 (segunda-feira) houve a PUBLICAÇÃO da INTIMAÇÃO e, portanto, foi nesta data que a agravante tomou ciência da decisão. Assim, o TERMO INICIAL se deu em 11/04/2023 (terça-feira), com TERMO FINAL em 03/05/2023, na contagem em dias ÚTEIS determinada no art. 219 do CPC, portanto desconsiderados os FERIADOS NACIONAIS de Tiradentes (21/04) e do Dia do Trabalho (1º/05), de modo que a interposição é TEMPESTIVA, pois observa o prazo de 15(quinze) dias úteis (sem grifos no original). Alega, também, que "o caso em tela é diverso de quando o feriado local ocorre no Termo Inicial, na fluência do prazo ou no Termo Final que, aí sim, haveria a suspensão do prazo processual e, por consequência, a necessidade de comprovação da ocorrência de feriado local". Requer, assim, o provimento do presente agravo interno. Não foram apresentadas contrarrazões ao presente agravo (fl. 147). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local (6 de abril de 2023). 3. O apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que o prazo para a sua interposição iniciou-se no dia 10/04/2023 e findou-se no dia 02/05/2023. Entretanto, o Recurso Especial foi interposto somente dia 03/05/2023, estando manifestamente intempestivo, visto que interposto fora do prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.
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