STJ AREsp 2489716
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca da inexistência dos requisitos autorizadores da ação rescisória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Diego Teodoro de Matos desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.382/1.385). Em suas razões, a parte recorrente defende a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "denota-se da leitura da r. decisão, que o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, negou provimento pois sob a sua ótica, para a análise das razões recursais constantes do recurso especial, demonstra-se necessária o reexame dos fatos e provas, o que não é cabível em sede de recurso especial. Todavia, em que pese o notório saber jurídico deste julgador, entende o Agravante que para análise das razões contidas no recurso especial, demonstra-se necessária tão somente a análise da contrariedade de lei federal. .. Portanto, o acórdão aqui guerreado infringiu os incisos VII e VIII, do art. 966, do CPC, ao julgar improcedente a ação rescisória em razão da falta de requisito/prova nova. Desta forma, resta claro e cristalino que para análise e julgamento do recurso especial, não demonstra necessária a análise fático probatória, mas tão somente a análise da lei federal contrariada. A decisão com todo o respeito não possui embasamento legal, isto porque para análise das razões recursais não demonstra-se necessário o reexame de provas" (fls. 1.403/1.421). No mais, reitera as razões do apelo especial. Impugnação às fls. 1.428/1.433. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca da inexistência dos requisitos autorizadores da ação rescisória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.