Decisão · STJ

STJ AREsp 2446001

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. QUESTÃO RESOLVIDA PELO ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM NORMAS LOCAIS. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão do valor da multa aplicada e da aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e de juros moratórios foi decidida pela Corte de origem com fundamento na interpretação das legislações locais de regência - Lei Estadual n. 6.374/1989 e Decreto Paulista n. 55.437/2010. 3. A questão recursal sobre a legalidade das normas locais em face do art. 97, § 2º, do CTN perpassa necessariamente a análise das legislações estaduais interpretadas pela Corte a quo nos fundamentos adotados no acórdão para solver a controvérsia - circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso, por força do óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. A pretensão recursal de análise da validade de lei local em face de lei federal denota natureza constitucional da controvérsia, cuja apreciação compete ao STF, por meio de recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, "d", da CF. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, assim ementada (fl. 9.419): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega que o art. 97, § 2º, do CTN é matéria da seara infraconstitucional, cognoscível pelo STJ. Aduz que, na linha do que dispõe o § 2º do art. 97 do CTN, inaplicável a Súmula 280/STF a respeito da discussão dos juros moratórios, a teor da Lei estadual 6.374/1989, § 9º, ao argumento de que a controvérsia não demanda o revolvimento da legislação local, cujos termos foram dados pelo julgado objeto de recurso e sustenta: " A partir dessa premissa - que conflui para o quanto disposto no artigo 97, §2º, do CTN -, é preciso saber se, ao determinar a adoção da taxa de juros de mora para a atualização da base de cálculo da multa, o Decreto paulista 55.437/2010 apenas regulamentou a previsão legal ou se, em sentido contrário, extrapolou o permissivo normativo" (fl. 9.444). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. QUESTÃO RESOLVIDA PELO ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM NORMAS LOCAIS. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão do valor da multa aplicada e da aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e de juros moratórios foi decidida pela Corte de origem com fundamento na interpretação das legislações locais de regência - Lei Estadual n. 6.374/1989 e Decreto Paulista n. 55.437/2010. 3. A questão recursal sobre a legalidade das normas locais em face do art. 97, § 2º, do CTN perpassa necessariamente a análise das legislações estaduais interpretadas pela Corte a quo nos fundamentos adotados no acórdão para solver a controvérsia - circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso, por força do óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. A pretensão recursal de análise da validade de lei local em face de lei federal denota natureza constitucional da controvérsia, cuja apreciação compete ao STF, por meio de recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, "d", da CF. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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