STJ AREsp 2156508
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa, os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada. 2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela METALÚRGICA SCHIOPPA LTDA contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por sua vez, dirigido contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região na Apelação Cível n. 0000090-91.2014.4.02.5119. Consta dos autos que a ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO LTDA interpôs ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer contra a parte ora agravante, a fim de que promovesse o fechamento de acesso à BR-393 ou, alternativamente, procedesse à sua regularização. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por entender inexistente o interesse de agir, bem assim pela ilegitimidade passiva da demandada. A autora interpôs apelação, a que o Tribunal de origem deu provimento a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação, em acórdão assim ementado (fl. 534): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERDIÇÃO DE ACESSO À RODOVIA BR-393. AUTO-EXECUTORIEDADE. CONCESSIONÁRIA. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO, INTERPOSTA POR ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S.A, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO APELANTE CONTRA METALÚRGICA SCHIOPPA LTDA, VISANDO A CONDENAÇÃO DESTA NA OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO FECHAMENTO DE ACESSO IRREGULARMENTE ABERTO NA RODOVIA BR-393, OU, ALTERNATIVAMENTE, NA OBRIGAÇÃO DE PROTOCOLAR PROJETO DE ACESSO, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO. 2. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO, SEM ABORDAGEM DO MÉRITO, A TEOR DO INCISO VI DO ARTIGO 485 DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR NÃO HAVER NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DE INTERDITAR O SUPOSTO ACESSO IRREGULAR, UMA VEZ QUE A CONCESSIONÁRIA PODE INTERDITAR OU OBSTAR O FUNCIONAMENTO DO ACESSO IRREGULAR E ILEGAL, COM FUNDAMENTO NA AUTOEXECUTORIEDADE E NA SUPREMACIADO INTERESSE PÚBLICO. 3. AFERIDA A POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À SEGURANÇA E À QUALIDADE DA RODOVIA FEDERAL, COMO É ABERTURA DE ACESSO RODOVIÁRIO FEITO PARTE APELADA, CABERIA À CONCESSIONÁRIA, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA QUE LHE É CONFERIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, APLICAR, RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO TRECHO RODOVIÁRIO LITIGIOSO, DIRETAMENTE, NO EXERCÍCIO DA AUTOEXECUTORIEDADE DAS SUAS PRÓPRIASDECISÕES ADMINISTRATIVAS. 4. ENTRETANTO, O ATO DE FECHAMENTO DO ACESSO DO REFERIDO IMÓVEL RURAL, SUSCITARÁ QUESTÕES QUE SERÃO MELHOR APRECIADAS JUDICIALMENTE, COM AAPLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM FAVOR DO DESFAVORECIDO QUE CORRE O RISCO DE TER AQUELE SUPRIMIDO, AO INVÉS DE A QUESTÃO SER DECIDIDA UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEVENDO ASENTENÇA SER ANULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. 5. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. A parte ora agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 570-572). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a da previsão constitucional, a parte recorrente alegou a violação aos seguintes dispositivos, todos do atual Código de Processo Civil: a) art. 1.022, pois não foram sanadas omissões relevantes suscitadas nos embargos de declaração; b) art. 485, inciso V, porque seria parte ilegítima passiva e também porque a parte autora não teria legitimidade ativa para propor a ação, em razão de cláusula constante do contrato de concessão; c) arts. 200, 223, 507 e 1.000, pela ocorrência de preclusão em razão da coisa julgada, inclusive para questões de ordem pública; d) arts. 4.º e 139, inciso II, pois se deve permitir o prosseguimento da primeira execução da primeira sentença "delimitando-se a execução da segunda àquilo que ultrapassar os limites da primeira" (fl. 206). Pede o provimento do recurso especial, com anulação do acórdão recorrido, ou o restabelecimento da sentença. Oferecidas contrarrazões (fls. 606-612), inadmitiu-se o recurso na origem (fl. 618). Interposto agravo (fls. 628-641), foi contraminutado às fls. 648-653. A então Relatora, a Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, proferiu decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 284 do STF. Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 673-677), os quais foram recebidos como agravo interno, sendo determinada a complementação das razões recursais. Na complementação apresentada, a parte agravante, em síntese, sustenta ter havido a adequada delimitação da controvérsia, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF. No mais reitera a alegação de omissões não supridas pelo Tribunal de origem, bem assim sustenta a presença das ilegitimidades passiva e ativa. Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Não se apresentou impugnação (fl. 722). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa, os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada. 2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito.