Decisão · STJ

STJ AREsp 2377405

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 282/STF, 356/STF, 284/STF e 280/STF e por ser incabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 487-491 proferida pela Presidência desta Corte), a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 282/STF, 356/STF, 284/STF e 280/STF e por ser incabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. A parte agravante alega que (f. 502-505): DA NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N 282/STF E 356/STF A r. decisão, ora agravada, utiliza como um de seus fundamentos para negar seguimento ao Recurso Especial, o disposto nas súmulas nº 282 e 356 do E. Supremo Tribunal Federal. Nas referidas súmulas constam os seguintes termos: .. Entretanto, diversamente do que se consignou na decisão ora recorrida, a legislação federal que se reputa violada pelo Acórdão recorrido tem sido ventilada desde a discussão da matéria no Juízo de 1º grau, passando pelo debate quanto a sua aplicação, guerreado e realizando efetivamente o prequestionamento da matéria. Ademais, ainda que prevaleça o entendimento exarado pelo decisum agravado, a negativa de seguimento ao recurso deveria ser dada apenas aos pontos específicos que supostamente não teriam sido prequestionados, não podendo prejudicar toda a matéria tratada no recurso. Isto porque não se poderia aceitar a violação à diversos outros dispositivos constitucionais tão somente por uma falta de prequestionamento a pontos específicos que nem são a parte mais relevante do debate recursal. .. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF .. Entretanto, ao contrário do que constou na decisão agravada, revela-se inequívoca a grave ofensa perpetrada à legislação federal. Senão vejamos. No caso em exame, a premissa fática definida no v. acórdão recorrido é que é desnecessária a autorização municipal para a utilização de publicidade em engenhos de LED nos postos de gasolina. O engenho de LED é composto por milhares de pequenos diodos emissores de luz agrupados em placas eletrônicas. É cediço que a potência emitida pela luz produzida é de alto rendimento e que, somada a cores chamativas utilizadas, usualmente, em engenhos de publicidade, causam distração naqueles que por ali transitam, inclusive, os condutores de veículos. Neste diapasão, o art. 81 do CTB dispõe da seguinte forma: .. Verifica-se que o Ente Municipal apenas exigiu o prévio requerimento, com a finalidade de se evitar poluição visual desenfreada nas vias públicas. O v. acórdão recorrido também violou o art. 83 do CTB, in verbis: .. Sendo assim, não restam dúvidas que o r. acórdão recorrido foi de encontro a dispositivo de Lei Federal, razão pela qual se requer a reformulação do julgado. .. DA LEGISLAÇÃO LOCAL PARA AFERIÇÃO DA VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL .. Ocorre, contudo, ao contrário do que constou na decisão agravada, a constatação da violação à legislação infraconstitucional prescinde da interpretação ou análise da legislação local, tratando-se de matéria tipicamente federal. Senão vejamos. Da análise das razões de Recurso Especial de fls. 380-389, verifica-se que foram apontadas as seguintes violações (i) arts. 81, 82 e 83 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e (ii) art. 949, II do CPC/2015. Perceba que sequer foram apontados ou mencionados quaisquer dispositivos de lei local para demonstrar ou assentar a violação aos referidos dispositivos infraconstitucionais. Trata-se, na realidade, de matéria tipicamente federal e de violação direta e frontal ao CTB, que prescinde da análise ou interpretação da legislação local para a sua solução, de modo que inaplicável o óbice da Súmula nº 280/STF. Impugnação pelo não provimento do agravo interno (f. 511-520). Às f. 532-535, parecer do MPF, em que se manifesta pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 282/STF, 356/STF, 284/STF e 280/STF e por ser incabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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