STJ HC 872292
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há como conhecer dos pedidos deduzidos neste agravo regimental quanto ao rito processual e ao aumento da pena-base, porquanto totalmente dissociados das razões constantes na inicial do habeas corpus, caracterizando indevida inovação recursal. Ademais, no que se refere ao rito processual, constata-se que a matéria não foi examinada pela Corte de origem, o que impede sua apreciação por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EUDVAN DE MELO MARTINS contra decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003, respectivamente. Segundo consta da denúncia, foi ele apreendido em posse de "590g (quinhentos e noventa gramas) de crack na forma de tablete, (um) pequeno invólucro de saco plástico contendo material 1,100mg (um grama, cem miligramas) de maconha, bem como mantendo em depósito uma arma de fogo de uso restrito - 01 (uma) pistola de marca Taurus, calibre 380, numeração KSA 10686, capacidade 19 munições NIAF nº 3400043484, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar" (e-STJ fl. 54). Interposta apelação, foi o recurso desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 13): PENAL E PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03). DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. INOCORRENCIA. PENA JUSTIFICADA PELA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. APELANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, I, DO CP APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.