STJ RMS 72925
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVA VAGA. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas no edital do certame, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração. Precedentes. 2. Na hipótese, o agravante, ainda que ap rovado no certame, foi classificado em 264º (ducentésimo sexagésimo quarto) lugar, muito além das 14 (quatorze) vagas oferecidas no edital. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Francisco Eutrópio de Oliveira Neto contra a decisão de fls. 588/591, que, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC, e 34, XVIII, b, do RISTJ, negou provimento ao recurso ordinário manejado contra o acórdão de fls. 530/538, preferido pelo plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão agravada, ancorada em precedentes deste STJ, validou o fundamento invocado pela Corte de origem para denegar a ordem, ao reconhecer como lídimo o exercício do poder discricionário administrativo, reservando à Administração a capacidade de livremente decidir pela conveniência e oportunidade de preencher, ou não, apontada vaga nova em região diversa, mediante convocação de candidatos classificados para além das vagas originalmente previstas em edital. Segundo se colhe da petição vestibular (fls. 5/49), o Autor foi aprovado e classificado em 264º lugar entre os professores de matemática que disputaram vagas para a 1ª Diretoria Regional de Ensino (1ª DIREC), região para a qual foram oferecidas 14 (quatorze) vagas para tal especialidade. Nessa condição, impetrou o Autor o subjacente writ no intento de obter ordem para ocupar cargo, sob alegação de que o surgimento de novas vagas, decorrentes de exonerações posteriores e desistências verificadas durante a vigência do certame, caracterizaria preterição, convolando em direito líquido e certo a mera expectativa que detinha até então, argumento que reiterou nas razões do recurso ordinário (fls. 549/571) e no agravo interno ((598/612). O Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões em tempo, consoante certidão às fls. 618. O recurso é tempestivo, bem como regular é a representação (fl. 50). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVA VAGA. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas no edital do certame, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração. Precedentes. 2. Na hipótese, o agravante, ainda que ap rovado no certame, foi classificado em 264º (ducentésimo sexagésimo quarto) lugar, muito além das 14 (quatorze) vagas oferecidas no edital. 3. Agravo interno a que se nega provimento.