Decisão · STJ

STJ REsp 2109078

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 473): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. PAGAMENTO DE PAE. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante refirma os argumentos alusivos à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a não incidência da Súmula 284/STF, ao fundamento de que o Recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão capazes de mantê-la. Ainda, nega a incidência da Súmula 7/STJ ao caso, pois não há qualquer suporte fático a ser analisado nesta oportunidade, de modo que o recurso não encontra óbice na referida Súmula. Também, aduz a presença do dissídio jurisprudencial. Por fim, "requer a realização de sustentação oral para julgamento do presente agravo, se opondo, desde já, à eventual designação de julgamento virtual" (fl. 497). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.
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