Decisão · STJ

STJ HC 896239

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso, a abordagem foi realizada em razão de os policiais, durante patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, terem visualizado o agravante agachado próximo a uma árvore e dispensado uma sacola que portava após perceber a presença dos policias. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THALES RAFAEL LUDOVICO contra decisão, de minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501204-98.2022.8.26.0530). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 127). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 142g (cento e quarenta e dois gramas) de maconha, além de 200 (duzentas) embalagens plásticas e 1 (uma) balança de precisão (e-STJ fl. 123). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena privativa de liberdade para 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 147): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Autoria e materialidade do delito comprovadas - Negativa do réu isolada - Depoimentos dos policiais ouvidos em juízo firmes, coerentes e sem desmentidos - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação do acusado pelo tráfico - Pena reduzida na segunda etapa do cálculo dosimétrico - Necessidade - Regime prisional inicial fechado adequado à espécie - Réu reincidente - Recurso parcialmente provido. No habeas corpus, sustentou a defesa a existência de nulidade na realização da busca pessoal. Argumentou que "não foram observados os pressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos policiai militares" (e-STJ fl. 6) e que "não há informação nos autos de que haviam indícios de traficância ou mesmo investigação prévia diante do paciente, que, na realidade, é inocente" (e-STJ fl. 6). Aduziu nesse sentido que "não ficou evidenciada a situação de flagrância. Não consta dos autos que o paciente estivesse comercializando drogas no momento da abordagem, mas apenas andando pela rua com a cabeça baixa, em local conhecido como ponto de tráfico e, segundo análise subjetiva dos policiais militares, apresentou atitude suspeita ao tentar fugir" (e-STJ fl. 8). Requereu, liminarmente, que o agravante aguarde em liberdade o julgamento do presente writ. No mérito, pediu o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal realizada e, consequentemente, a sua absolvição. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 160/161). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 166/183). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 185/188). Às e-STJ fls. 193/198, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera a ilegalidade da busca pessoal a que foi submetido, consignando que "os policiais militares alegaram que o agente, ao visualizá-los, teria dispensado as drogas em uma sacola no chão e tentado evadir-se. Entretanto, o réu foi detido antes de ser vistoriada a referida sacola com as drogas, o que demonstra não haver fundadas razões para a revista pessoal " (e-STJ fl. 204) e que "é de se consignar que a droga encontrada na sacola não era do paciente, até porque o ponto era conhecido como trafico de drogas, e, quem sabe, pois, poderia ser de outra pessoa. O réu inadmitiu desde o flagrante ser proprietário da "sacola"" (e-STJ fl. 211). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso, a abordagem foi realizada em razão de os policiais, durante patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, terem visualizado o agravante agachado próximo a uma árvore e dispensado uma sacola que portava após perceber a presença dos policias. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.
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