STJ AREsp 2520326
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, concluiu ser inviável a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 2. A superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Pondera a parte agravante não haver que se falar em dupla fundamentação, pois o acórdão recorrido teria apenas aplicado a jurisprudência do STJ. No mérito, a controvérsia versa acerca da inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL após o advento dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017. A agravante alega discordar do posicionamento adotado por esta Corte no EREsp n. 1.517.492/PR e, além disso, defende que tal entendimento não é aplicável após o advento das alterações promovidas pela LC n. 160/2017 no art. 30 da Lei n. 12.973/14, devendo ser superado o precedente no que diverge da mencionada inovação legal. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 347-357). O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 370-375). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, concluiu ser inviável a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 2. A superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.