STJ AREsp 2552399
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas pelo Tribunal de origem situações que desbordam do tipo e revelam maior desvalor na conduta perpetrada. 3. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RENATO JOSÉ FRANZIN DE MORAES contra decisão monocrática de minha lavra ( e-STJ fls. 688/691) . Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo s crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e fuga do local do acidente (art. 303, caput, c/c o art. 305, ambos da Lei 9.503/1997, na forma do art. 69 do Código Penal), cometido s em 19/8/2014 , à reprimenda de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, e à suspensão do direito à permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 ano e 6 meses. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a prescrição retroativa do delito de fuga do local do acidente e alterou a pena-base do delito de lesão corporal culposa, reduzindo a reprimenda corporal para 1 ano de detenção e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor para 4 meses. Na decisão agravada, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, tendo em vista o respeito à discricionariedade vinculada do Tribunal de origem ao reduzir fração de aumento da pena-base. Nas razões do presente regimental, a defesa afirma que a insurgência não foi analisada pela decisão agravada, e reafirma as razões do recurso especial, de que mesmo com a redução efetuada pelo Tribunal estadual da razão de aumento da basilar do triplo para o dobro, a fração de majoração continuou excessiva, desproporcional e carente de fundamentação idônea. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à Sexta Turma, para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas pelo Tribunal de origem situações que desbordam do tipo e revelam maior desvalor na conduta perpetrada. 3. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.