STJ REsp 2058148
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PANDEMIA. COVID-19. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Embora a parte recorrente tenha suscitado suposta ofensa a dispositivos infraconstitucionais, a questão controvertida demanda o exame de eventual nulidade da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020, do Ministério da Economia, o que impede o conhecimento do apelo nobre, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: AgInt no REsp n. 2.072.503/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.914/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.080.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. 3. O acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (irredutibilidade de remuneração). A parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo objetivando a sua admissão. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 776-779). Nas razões deste agravo, a parte recorrente reitera a alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi omisso, pois não apreciou "os exatos requisitos legais das espécies remuneratórias que exigem a efetiva exposição às circunstâncias autorizadoras dos adicionais" (fl. 794). Também sustenta o seguinte (fls. 788-795): Inicialmente registra-se que o objetivo do recurso é impugnar o acórdão recorrido, ao se alegar a violação aos dispositivos legais arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, 68, § 2º, 69 e 70 da Lei n. 8.112/1990, 4º da Lei n. 1.234/1950, 2º do Decreto n. 81.384/1978, 4º do Decreto 877/1993, 194 da Consolidação das Leis Trabalhistas, 4º do Decreto-Lei n. 1.873/1981, e 3º, II, do Decreto n. 97.458/1989. Sustenta-se que a percepção do adicional de insalubridade, do adicional de periculosidade, e irradiação ionizante e da gratificação por atividades com raios x ou substâncias radioativas devem contar com efetiva exposição a tais agentes, na forma da legislação infraconstitucional e legal aplicável a cada uma das espécies, nos moldes do art. 7º, XXIII, da CF/88. Com todo respeito, não há nenhuma necessidade de análise da IN para julgar o caso. Não se almeja sua decretação de "legalidade em abstrato". Discute-se o equívoco do TRF em determinar pagamento de adicionais que exigem exposição efetiva às circunstâncias autorizadoras e prestadas em efetivo exercício (sob as condições reais) na época de COVID em que os servidores estavam em trabalho remoto e não presencial em suas unidades, ocasião em que não estavam submetidos aos riscos ocupacionais. O que se impugnam é o direito aplicado equivocadamente pelo TRF. O objetivo e discussão que permearam toda a demanda foi a alegação de direito subjetivo de determinada coletividade à percepção de adicionais em situação de covid. É sobre esse direito e falta desse direito que se discute no processo e no recurso especial, constando inclusive elementos suficientes no acórdão recorrido para analisar a interpretação dada ao direito pelo TRF ao caso concreto com o direito dito violado pela UFPR e expressamente violado. .. O entendimento que fora esposado pelo TRF da 4ª Região diverge frontalmente do entendimento do TRF da 5º Região, a respeito do tema, em especial sobre a aplicação do art. 68, 44 da lei 8112 e do art. 1º, "c", da Lei nº 1.234/5 os quais dispõe sobre o pagamento dos adicionais ocupacionais, o que faz incidir a possibilidade de utilização do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. Frise-se esses dispositivos estabelecem a necessidade de efetiva e real exposição aos agentes nocivos para percepção de adicionais de insalubridade, periculosidade, por exposição a raio-x. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Intimada, a parte agravada se manifestou às fls. 813-831. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PANDEMIA. COVID-19. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Embora a parte recorrente tenha suscitado suposta ofensa a dispositivos infraconstitucionais, a questão controvertida demanda o exame de eventual nulidade da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020, do Ministério da Economia, o que impede o conhecimento do apelo nobre, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: AgInt no REsp n. 2.072.503/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.914/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.080.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. 3. O acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (irredutibilidade de remuneração). A parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo objetivando a sua admissão. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido.