Decisão · STJ

STJ RHC 187333

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. H OMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância." (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto em favor de JOSE EDILSON LOURENCO DOS SANTOS contra decisão em que julguei prejudicado o recurso e que assim relatada (e-STJ fls. 567/568): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSE EDILSON LOURENCO DOS SANTOS contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0805798/72.2023.8.02.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente, atualmente preso preventivamente, é acusado de ter praticado o delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Impetrado writ na origem, a ordem foi parcialmente concedida, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 502): HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIPACIENTE ENCONTRAVA-SE FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE QONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRESUNÇÃO QUE O UE INGRESSOU NO SISTEMA PRISIONAL EM VIRTUDE DE ORDEM DE PRISÃO DECRETADA EM OUTRA AÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCEDIMENTO RELATIVO À PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DOS FUNDAMENTOS QUE A CONSUBSTANCIARAM. HABEAS CORPUS ADMITIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Alega a defesa, neste recurso, a nulidade do processo, sob o argumento de que o acusado "foi privado do direito de ser ouvido perante o Juízo, sem que sequer tenha sido tentada a realização da sua intimação no endereço informado nos autos ou realizadas diligências para tentar descobrir o atual paradeiro (o que redundaria, diante dos sistemas disponíveis ao Judiciário, na informação de que ele já se encontrava preso em razão de outro processo)" - e-STJ fl. 520. Além disso, insurge-se contra a manutenção da segregação cautelar. Liminar indeferida. No presente agravo, alega a defesa que o "pedido de revogação da prisão preventiva não está prejudicado, mas apenas o pleito de anulação parcial do processo por ausência de interrogatório do paciente, já que este último foi concedido pelo Tribunal local" (e-STJ fl. 581). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. H OMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância." (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.) 2. Agravo regimental desprovido.
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