STJ REsp 1536098
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A DIAS DE FÉRIAS E LICENÇA-PREMIO NÃO USUFRUÍDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária promovida pelo SINDISERF/RS contra o IBAMA julgada parcialmente procedente, em primeiro grau, para condenar o Instituto ao pagamento de indenização relativa a dias de férias e licença-premio não usufruídas, respeitada a prescrição, aacrescido de juros e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação." 2. Em segunda instância, Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial e não conhecer do recurso adesivo do sindicato. Os embargos opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no acordão recorrido e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação aos arts. 489, II e 535, II, do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou negativa de prestação jurisdicional suscitadas pela Parte recorrente, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º, e 21 do CPC/73. Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma desta Corte proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2015). 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no acordão recorrido e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 447-453). Inconformada, sustenta a Parte ag ravante que, "no presente caso, em que adecisão proferida possui carga condenatória, devem ser combinadas as normas dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, de maneira que a base de cálculo da verba honorária seja o valor da condenação, sob pena de inviabilizar o próprio exercício da advocacia e afrontar o que dispõe a legislação processual civil" (fl. 470). Afirma que "o valor fixado a título de honorários no presentecaso é IRRISÓRIO, diante da natureza e da importância da causa, promovida por sindicato de toda uma categoria de servidores públicos, parâmetros estes que não foram efetivamente analisados pela decisão recorrida" (fl. 477). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao seu recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 484). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A DIAS DE FÉRIAS E LICENÇA-PREMIO NÃO USUFRUÍDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária promovida pelo SINDISERF/RS contra o IBAMA julgada parcialmente procedente, em primeiro grau, para condenar o Instituto ao pagamento de indenização relativa a dias de férias e licença-premio não usufruídas, respeitada a prescrição, aacrescido de juros e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação." 2. Em segunda instância, Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial e não conhecer do recurso adesivo do sindicato. Os embargos opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no acordão recorrido e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação aos arts. 489, II e 535, II, do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou negativa de prestação jurisdicional suscitadas pela Parte recorrente, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º, e 21 do CPC/73. Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma desta Corte proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2015). 8. Agravo interno desprovido.