STJ AREsp 2490244
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO E FUNASA. 1. A responsabilidade estatal pela contaminação dos servidores que trabalharam por anos com manipulação de inseticida não advém da efetiva contribuição com o referido contágio, mas do vínculo do agente ou servidor com a entidade ou órgão da administração pública. Na espécie, tendo o agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam sido redistribuído para o Ministério da Saúde, tanto a Funasa, que sucedeu a Sucam, como a União, são legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, a qual reconheceu que tanto a União como a Funasa são legítimas para figurar no polo passivo de demanda que envolve indenização por fatos ocorridos no exercício de atividade com utilização de produtos tóxicos (fls. 934/938). Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação por não ter concorrido de nenhuma forma para o alegado dano, pois não teve participação nos atos lesivos ocorridos enquanto havia vínculo com a Funasa. Resume a insurgência da seguinte forma (fl. 948): No caso, verifica-se que houve violação ao art. 485, VI do CPC/2015 (art. 267, VI do CPC73), uma vez que a União, claramente, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Cumpre registrar que a União tem ressaltado desde sua citação que não teve qualquer participação no ato lesivo que eventualmente foi o causador dos danos supostamente sofridos. Isso porque os danos afirmados são decorrentes de uma suposta conduta omissiva da FUNASA, praticada entre, no máximo, 1988 e1997, momento em que o DDT deixou de ser utilizado em campanhas de saúde pública, conforme registrado no próprio acórdão recorrido. Nesse contexto, relevante esclarecer que a FUNASA possui natureza jurídica de fundação pública federal, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e orçamentos próprios, de modo que tem o dever de responder pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do disposto no art. 37, §6.º, da Constituição Federal de 1988. Desta feita, caberia à parte autora ajuizar a demanda vertente tão somente em face citada autarquia fundacional, cuja responsabilidade é primária, apenas respondendo a União Federal em caso de não possuir a FUNASA meios efetivos para reparar os danos causados, o que não é o caso. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 954. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO E FUNASA. 1. A responsabilidade estatal pela contaminação dos servidores que trabalharam por anos com manipulação de inseticida não advém da efetiva contribuição com o referido contágio, mas do vínculo do agente ou servidor com a entidade ou órgão da administração pública. Na espécie, tendo o agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam sido redistribuído para o Ministério da Saúde, tanto a Funasa, que sucedeu a Sucam, como a União, são legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.