Decisão · STJ

STJ HC 860222

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE CINCO ANOS E FOI PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. O exame dos excertos contidos na sentença de pronúncia e no acórdão do Tribunal de origem, evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante. 3. No presente caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência das circunstâncias do delito de tentativa de feminicídio, por haver o agravante agredido e disparado arma de fogo contra sua ex-companheira e mãe de seu filho, vindo a atingir um terceiro, bem como em razão da reiteração delitiva do agente em crimes de violência doméstica e por ter permanecido foragido por longo período (quase cinco anos), vindo a ser preso em outro estado da Federação, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Os mesmos motivos que justificaram a medida cautelar se mostram idôneos para evidenciar a necessidade e adequação do recambiamento do acusado para o Estado do Rio de Janeiro, especialmente para garantia da instrução criminal, porque, já tendo sido pronunciado, em breve será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de VALDECI LUSTOSA JUNIOR contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 797/798): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDECI LUSTOSA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0062741-71.2023.8.19.0000, relator o Desembargador Peterson Barroso Simão). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, incisos II e VI, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 73, todos do Código Penal. Por ocasião da pronúncia, foi mantida a sua segregação cautelar. O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 20: HABEAS CORPUS. Paciente denunciado pelos crimes do art. 129, § 9º e art. 121, § 2º, I e VI, c/c art. 14, II, n/f do art. 69, todos do CP. Decisão de pronúncia apenas pelo art. 121, § 2º, II e VI c/c art. 14, II n/f do art. 73, todos do CP com manutenção da prisão preventiva. Alegação de que a segregação não é necessária, tampouco o recambiamento, sendo suficientes as cautelares diversas da prisão. Afirma ainda que não houve erro de execução ou feminicídio, inexistindo periculosidade, pois o paciente não seria voltado à prática de crimes. Prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública, na gravidade em concreto do delito, nos relatos da vítima de agressões anteriores e em razão do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Paciente que se evadiu do local, estando foragido, até que foi encontrado e preso no Piauí 4 anos após a infração penal. Manutenção da necessidade da prisão e do recambiamento. Paciente que não se mostrou determinado a cumprir as obrigações perante a Justiça e eventual aplicação da lei penal. Clara periculosidade do agente, ante o relato de agressões anteriores e o emprego de arma de fogo. Necessidade de proteção da vítima e das testemunhas. Discussão acerca da existência de erro na execução ou do feminicídio que dizem respeito ao mérito da ação penal. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Relata que "o decreto de prisão preventiva exarado em 23.09.2019 e o cumprimento do mandado de prisão em 21.06.2023 .. encontra-se no Presídio do Estado do Piauí" (e-STJ fls. 5/6). Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Argui que "promover o RECAMBIAMENTO DO PRESO PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com todo respeito e a devida vênia, o sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro não tem como garantir a sua integridade física e fatalmente o paciente corre sérios riscos a sua integridade física" (e-STJ fl. 11). Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ. No presente agravo, a defesa reitera as alegações originárias, destacando, em síntese, que " e ntre o decreto de prisão preventiva exarado em 23.09.2019 e o cumprimento do mandado de prisão em 21.06.2023, ocorreu a instrução processual, o paciente foi pronunciado como acolhimento parcial da peça acusatória e durante todo o lapso temporal não praticou nenhum delito, estava trabalhando no Estado do Minas Gerais e com seu retorno para o Estado do Piauí, foi preso no aeroporto de Teresina ao desembarcar, portanto, os fundamentos pelos quais ocorreu o DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, quer seja, o receio de reiteração delitiva, proteção do rol de testemunhas e proteção e integridade da ex-esposa do paciente não .. foi violado pelo paciente" (e-STJ fl. 814). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE CINCO ANOS E FOI PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. O exame dos excertos contidos na sentença de pronúncia e no acórdão do Tribunal de origem, evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante. 3. No presente caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência das circunstâncias do delito de tentativa de feminicídio, por haver o agravante agredido e disparado arma de fogo contra sua ex-companheira e mãe de seu filho, vindo a atingir um terceiro, bem como em razão da reiteração delitiva do agente em crimes de violência doméstica e por ter permanecido foragido por longo período (quase cinco anos), vindo a ser preso em outro estado da Federação, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Os mesmos motivos que justificaram a medida cautelar se mostram idôneos para evidenciar a necessidade e adequação do recambiamento do acusado para o Estado do Rio de Janeiro, especialmente para garantia da instrução criminal, porque, já tendo sido pronunciado, em breve será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. Agravo regimental desprovido.
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