Decisão · STJ

STJ HC 348606

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2016-02-03publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n. 364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO DA SILVA BRAGA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 145/150). Colhe-se dos autos que o agravante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e absolvido da acusação de ter praticado a conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Não obstante, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 72/75): APELAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE HAVER CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS SUBMETIDOS AOS JURADOS E TAMBÉM POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Preliminarmente, a Defensoria Pública, nas contrarrazões do apelo ministerial, questiona a possibilidade de o Ministério Público recorrer de decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Não tem razão a defesa técnica. 0 recurso ministerial proposto não ofende o principio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. As decisões do Conselho de Sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri, assim como aquelas proferidas pelo Juiz Togado, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, sob pena de imutabilidade da decisão, o que é vedado pela legislação vigente. Aliás, o art. 5º, LV, da Carta Magna, garante aos litigantes em processo judicial, indistintamente, o direito de recorrer de decisões judiciais, e a lei processual penal somente limita a atuação da acusação em situações especificas: quando só permite ao condenado a revisão criminal (CPP, arts. 621/631), não sendo possível a revisão pro societate; quando só possibilita à defesa interpor embargos infringentes e de nulidade (CPP, art. 609, parágrafo único); e quando permite apenas ao acusado a utilização do habeas corpus para atacar decisões interlocutórias que não comportam recurso da acusação. Inexiste, portanto, limitação para o órgão ministerial interpor recurso de apelação contra a decisão absolutória do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, assiste razão Ministério Público em pretender a cassação do veredicto, por haver contradição nas respostas dos quesitos. Ao Júri é facultado optar por qualquer das versões apresentadas dos fatos, ainda que a escolha dos mesmos recaia na tese mais frágil existente. Caso esta versão esteja amparada em alguma prova, esta servirá de base à decisão do Tribunal Popular, não cabendo à segunda instância, por meio de apelação, analisar se a opção do Conselho de Sentença foi a mais correta ou valorar qual prova deveria ter merecido maior credibilidade, maior importância (soberania do veredicto). No entanto, é possível ao órgão ad quem verificar ocorrência de contradição nas respostas dos quesitos ou a ausência absoluta de suporte probatório da decisão vergastada. No caso, em plenário, segundo se infere da Ata de Julgamento, o Parquet sustentou a denúncia, pugnando pela condenação do apelado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, com base nas provas coligidas nos autos, enquanto que a defesa defendeu as teses "de ausência de materialidade; subsidiariamente, ausência de dolo, privilégio em razão da provocação da vitima e afastamento das qualificadoras". Elaborados os quesitos, por maioria de votos, responderam os Jurados que reconheciam a materialidade do crime (1º quesito), que o apelado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima (2º quesito), e que o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do recorrido, eis que os disparos efetuados não atingiram o ofendido em razão de sua má pontaria (3º quesito). Apesar disso, em resposta ao quesito seguinte quesito, os Jurados absolveram o apelado. Portanto, a contradição nas respostas dos jurados é flagrante, já que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do homicídio tentado e decidiu pela absolvição ao apelado. Ademais, a decisão também está em manifesta contradição com as provas coligidas aos autos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do relator. Perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou cassar o acórdão que determinou a submissão do recorrente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, pretendendo o restabelecimento da decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença. Em decisão monocrática, deneguei a ordem (e-STJ fls. 145/150). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados na petição inicial do habeas corpus, reforçando que "a inserção do quesito genérico de absolvição logo após as indagações concernentes à autoria e materialidade do delito, atribuiu a ele a importância equivalente aos dois quesitos anteriores, os quais, como se sabe, são indispensáveis para alicerçar a decisão proferida pelo Tribunal Popular. Consagra-se aí o Tribunal do Júri como garantia aos cidadãos de serem julgados, nos crimes dolosos contra a vida, por seus pares na sociedade" (e-STJ fl. 155). Assim, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n. 364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016). 2. Agravo regimental desprovido.
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