Decisão · STJ

STJ AREsp 2478042

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (P-FIES). FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MORGAN FERREIRA DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 437-438). Consta dos autos que o ora agravante impetrou mandado de segurança em face da reitora da Faculdade Santa Maria, objetivando que fosse observada a lista de candidatos pré-selecionados, conforme Edital n. 1/2019 e garantido o direito de contratação do P-FIES. O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança. O Tribunal de origem reformou a sentença, em acórdão assim ementado (fls. 275-278): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. P-FIES. EDITAL. CONTRATAÇÃO. CRITÉRIOS DE PRÉ-SELEÇÃO ECLASSIFICAÇÃO APLICÁVEIS À CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela IES contra sentença que concedeu a segurança, condenando a ora apelante a emitir o Documento de Regularidade de Inscrição - DRI e a realizar a matrícula do impetrante no curso, após a aprovação do financiamento pelo Banco do Nordeste. 2. Em suas razões recursais, a apelante alega que o mandado de segurança deveria se dirigir a uma pessoa física, e não à pessoa jurídica à qual pertence ou presta serviços, pedindo a extinção do feito por ilegitimidade ad causam. Alega ainda que a decisão proferida pelo TRF5 em sede de agravo não era vinculante da sentença, devendo ser reconhecida a sua nulidade e o retorno dos autos para que o juízo julgue de acordo com seu entendimento, não obstante a decisão em sede de agravo, mesmo porque seriam momentos processuais diversos, com finalidades e efeitos também diferentes. Reitera que somente disponibilizou 2 vagas no semestre 2019.1 para o P-FIES, que foram preenchidas pela nota do ENEM, não podendo a faculdade extrapolar o limite de vagas semestral. Defende a utilização da nota do ENEM com base no art. 44 da Lei 9.394/96 e no edital 1/2019, item 2.1, devendo a ordem de apresentação, que defende ser ao banco, não na IES, observar os alunos pré-selecionados. Afirma também que o documento que informa a pré-seleção estipula a nota de corte e a obediência à sequência do item 2.1 do edital 1/2019 (nota decrescente do ENEM). Alega ainda que a interferência na seleção dos ingressos implica violação à autonomia universitária, assegurada pelos arts. 207 e 208 da CF. 3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se deveria ou não ser observada a ordem decrescente das notas do ENEM para o preenchimento das vagas do P-FIES disponibilizadas pelo edital 1/2019. 4. Primeiramente, não cabe acolher a alegação veiculada pela IES de ilegitimidade passiva, a ensejar a extinção do processo. Muito embora a inicial tenha indicado como autoridade coatora a reitoria, e não o reitor da instituição, a irregularidade não ensejou prejuízo à defesa da IES, a qual é efetivamente o ente a ser responsabilizado pelas consequências da demanda. Cabe destacar ainda que, segundo a teoria da encampação, sumulada pelo STJ, se verificada a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e aquela que ordenou a prática do ato; a ausência de modificação de competência constitucional; e se houver manifestação de mérito, resta sanado o vício de ilegitimidade, de forma que a preliminar levantada não merece acolhida. 5. Também não assiste razão à apelante quanto ao pedido de nulidade da sentença em virtude do acolhimento, pelo juízo a quo do entendimento firmado em sede de agravo de instrumento. A sentença não adotou o posicionamento do TRF5, por ocasião da apreciação de liminar, por se entender vinculado ao entendimento, mas porque julgou que "merece acatamento" a posição adotada pelo TRF5. Dessa forma, não há vício de procedimento, pois a filiação ao entendimento do Tribunal se deu pelo convencimento do magistrado a quo acerca da conveniência da adoção do posicionamento do segundo grau. 6. Resta, portanto, analisar o cabimento ou não do estabelecimento da ordem dos candidatos segundo a nota do ENEM para fins de contratação. 7. Em sede de decisão liminar, entendeu-se que o edital estipulava a observância da ordem decrescente das notas do ENEM para a pré-seleção do candidato, fase anterior a viabilizar a contratação. Segundo aquela decisão, a contratação era fase própria, com requisitos específicos, dentre os quais o condicionamento à ordem de apresentação dos candidatos pré-selecionados, à análise da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA). No caso concreto, a pré-seleção foi comprovada por print de tela na peça recursal e documentação emitida pela IES, restando-lhe apenas a contratação. 8. Ao tratar sobre a inscrição no processo seletivo do FIES e P-Fies, o edital estabelece que -"a inscrição no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019 assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual o CANDIDATO se inscreveu, estando a contratação do financiamento estudantil em uma das referidas modalidades condicionada às regras de , nos termos da Portaria MEC nº 209, de 2018, e da Portaria MEC nº1.435, de 2018, e ao classificação e pré-seleção cumprimento das demais regras e procedimentos constantes dos demais normativos das referidas modalidades de financiamento vigentes no momento da contratação." Sendo assim, a contratação deverá estar pautada nos critérios de classificação e pré-seleção, que não deixam de ser observados na fase referente à celebração do contrato. 9. Sendo assim, analisado o edital detidamente, a contratação se dará condicionada às regras de classificação e pré-seleção, não podendo ser concebida como fase autônoma. A ordem fixada para a contratação inclui um requisito a mais, não se dispensando a obediência à média aritmética das notas do ENEM. O próprio item do edital que subsidiou a liminar e trata sobre a contratação(1.4.3.2) estabelece que "a contratação do financiamento estudantil fica condicionada à ordem de apresentação dos também candidatos pré-selecionados" grifo nosso , previsão que se segue àquela que cuida da pré-seleção conforme as notas do ENEM. Destarte, verifica-se que o critério previsto para atender à contratação não se aplica isoladamente, mas juntamente com a ordem de pré-seleção, lastreada nas notas do ENEM. Entendimento em sentido contrário, inclusive, viabilizaria que o estudante de menores notas, por ter chegado primeiro à CPSA, obtivesse a vaga. 10. Apelação provida para denegar a segurança, verificando que os critérios de pré-seleção e classificação devem ser obedecidos quando da contratação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 343-348). No recurso especial, a parte agravante indicou, além de divergência jurisprudencial, violação ao disposto no item 1.4.3.2 do Edital 1/2019 do Processo Seletivo para o Programa de Financiamento Estudantil (P-FIES). Aduziu ter cumprido os requisitos para a pré-seleção do referido programa. Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 398), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 399-400), advindo o presente agravo (fls. 411-428) A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incide a Súmula n. 284/STF à espécie. Embargos de declaração rejeitados por decisão acostada às fls. 460-462. Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que inaplicável a Súmula n. 284 do STF ao caso, pois "o edital que está sendo contrariado foi elaborado e publicado pela Administração Pública Federal, fazendo Lei com aqueles que a esta se subsumem" (fl. 467). Sem impugnação. Parecer do MPF, pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (P-FIES). FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido.
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