STJ HC 908884
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS LUIZ DE CARVALHO SILVERIO contra decisão por meio da qual não conheci do habeas corpus, em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal, e assentei, ainda, que, no caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade. Neste recurso, a defesa repisa as alegações trazidas no writ quanto à necessidade de que seja fixado regime inicial menos gravoso em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante disso, requer (e-STJ fls. 44/45): seja conhecido e provido o presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário, remetendo o remédio heroico estancado ao órgão colegiado competente para regular julgamento, computando-se o voto da I. Relatoria, e concedendo a ordem nos termos requeridos, para que: 1. Seja restabelecido o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do entendimento exposto na sentença e voto do Desembargador Relator em segunda instância, que restou vencido, posto que a pena aplicada não ultrapassa 08 (oito) anos, nos termos do art. 33 do CP, bem como se trata de agravante primário, portador de bons antecedentes, menor de 21 anos na época dos fatos, ante o princípio da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade e necessária diferenciação do agente primário com o reincidente; (Destaca-se que o presente pleito não foi apreciado nos autos do HC nº 856391/SP);2. 2. Se for o caso, requeiro que se conceda a ordem de ofício nos termos do artigo 6546 , parágrafo 2º do Código de Processo Penal, para o mesmo fim. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.