Decisão · STJ

STJ AREsp 2598288

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFCADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, as instâncias antecedentes atuaram dentro da sua discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): FELIPE MATEUS RIBEIRO DE JESUS agrava de decisão em que foi conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial. Neste regimental, a defesa sustenta que "sem motivação específica, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria foi fixada na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena prevista para o delito de furto em razão da qualificadora do rompimento de obstáculos, sem, contudo, demonstrar fundamentos capazes de evidenciar que estes ultrapassam a gravidade inerente àquela referência" (fl. 618). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFCADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, as instâncias antecedentes atuaram dentro da sua discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base. 3. Agravo regimental não provido.
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