Decisão · STJ

STJ EAREsp 2482593

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALVES DE MELO contra decisão na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e, assim, redimensionar a pena referente ao delito de tráfico de drogas para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ante o transporte de cerca de 5kg (cinco quilos) de cocaína. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 2.563/2.564, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2612/2623) interposto por CARLOS ALVES DE MELO, com o objetivo de desconstituir decisão proferida pelo Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ fls. 2604/2607), que não admitiu o recurso especial defensivo. Consta nos autos que o MM. Juiz de piso condenou o ora Agravado pela prática do delito descrito no art. 33 c.c. art. 40, V, ambos da Lei 11343/06, à pena de 08 anos, 08 meses e 05 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa. A Defesa apelou. A 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento a apelação ministerial e deu parcial provimento ao recurso "reduzindo a pena do acusado Carlos Alves de Melo para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima". Eis a ementa do referido Acórdão: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO VISANDO À CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA ASSOCIAÇÃO (ART. 35. DA LAD). NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. DECOTE DO VETOR PERSONALIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADES CRIMINOSAS. DISCUSSÃO ACERCA DA FRAÇÃO ADOTADA PARA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (INCISO V, ART. 40, DA LAD). FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE APLICADA POR FORÇA DA QUANTIDADE (5KG) E NATUREZA (COCAÍNA) DA DROGA APREENDIDA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. A Defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela aludida Câmara. Eis a ementa do acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO §4º, ART. 33, DA LEI DE DROGAS E DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA MESMA LEI. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PELA DEFESA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Daí o ora Agravante interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, alegando haver, no Acórdão, violação aos arts. 33, § 4º, 40, V, e 42, todos da Lei 11.343/06, argumentando que "o v. acórdão recorrido utilizou a referida circunstância tanto para negar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, quanto para modular no máximo (2/3) a fração da causa de aumento de pena do inciso V do art. 40 do mesmo diploma legal, ou seja, na terceira fase da dosimetria da pena, violando consequentemente os referidos dispositivos legais". O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí inadmitiu o apelo especial, pela incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Essa decisão deu ensejo ao presente agravo em recurso especial, com apresentação de contrarrazões pelo Agravado (e-STJ fls. 2628/2636). É o que importa relatar. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que "deve ser conhecido e provido o presente Agravo Regimental para reformar a decisão agravada, com a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo (qual seja, 2/3), ou, fundamentando devida e suficientemente a condição de "mula do tráfico" do recorrente, seja adotada uma fração maior para a redução da pena, de, no mínimo, 1/4 (um quarto)" (e-STJ fl. 2.678). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei). 2. Agravo regimental desprovido.
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