STJ HC 910830
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO/SINTETIZAÇÃO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. De fato, o acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida com base na reiteração delitiva dos agravantes e na gravidade concreta do delito. Destacou-se, ainda, a existência de prova da materialidade do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como os indícios de autoria. 3. Não há que se falar em inovação de fundamentos na decisão agravada, pois a mera transcrição e sintetização da denúncia não deve ser confundida com acréscimo de fundamentos. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. Em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC n. 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN DE OLIVEIRA BRANDINO e LUIS EDUARDO AGOSTINHO contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor deles. Infere-se dos autos que os pacientes (ora agravantes) estão presos preventivamente, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. De acordo com a denúncia (e-STJ fls. 60/61): Segundo se apurou, durante intervalo de alguns meses de investigações pela Polícia Civil, dez indivíduos, os nove denunciados e adolescente Kauã Fernandes, associaram-se de maneira organizada para viabilizar o comércio de drogas ilícitas no bairro Curumim, nesta cidade. A associação criminosa era composta por quatro tipos de integrantes: vendedores; portadores; olheiros; e seguranças. Vendedores são responsáveis pelo recebimento de dinheiro de usuários de drogas. Portadores são os responsáveis pela guarda das drogas até a venda pelos vendedores; olheiros se prostam em pontos estratégicos das biqueiras, de modo a observar aproximação de policiais; e seguranças atuam em caso de ingresso de policiais nas biqueiras, além de afastarem problemas com moradores e usuários. Efetivamente, ao longo dos meses de investigação, apurou-se que o grupo criminoso, sempre se valendo da mesma estruturação e divisão de tarefas, operacionalizava venda de drogas no bairro Curumim, sendo que RUAN e LUIS EDUARDO, atuando como "vendedores", contavam com apoio contínuo do adolescente infrator e de MATEUS SOARES COSTA, ambos atuando como "portadores" de drogas. Kauã também ficava responsável pela guarda do dinheiro arrecadado com as vendas. NATHAN e LUÃ EDUARDO NUNES atuavam como seguranças do grupo. NILTON DA SILVA AMORIM, FRANCIELE DE FÁTIMA SILVA NOGUEIRA, FLÁVIO ROSA DA SILVA e JANIFFER MAYARA DELFINO DA SILVA atuavam como olheiros. As fotografias amealhadas no relatório SIG 773/2023 demonstram com clareza a atuação dos denunciados na comercialização de entorpecentes. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão acostado às e-STJ fls. 66/77 (sem ementa). No STJ, alegou que a decisão padece de fundamentação idônea, porquanto estaria baseada na gravidade em abstrato do delito e não conteria a indicação de elementos concretos que justifiquem a medida extrema, o que fere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduziu que são nove acusados e que não houve a individualização das condutas. Argumentou que o art. 15 do CPP "determina que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o juiz indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, além disso, não pode ser considerada fundamentada a decisão que empregar conceitos jurídicos vagos" (e-STJ fls. 8/9). Defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, destacando as qualidades pessoais dos réus, além de possuírem apenas 21 anos de idade. Disse, ainda, que a custódia cautelar é desproporcional, uma vez que, caso condenados, deverão cumprir a pena em regime diverso ao fechado. Em decisão acostada às e-STJ fls. 81/99, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, reiterando a argumentação antes expendida. A defesa acrescenta que "a respeitável decisão Monocrática complementa a decisão do Juízo de piso, suprindo o erro acrescentando fundamentos que sequer foram pontuados no decreto de prisão preventiva" (e-STJ fl. 102). A decisão jamais poderia ter sido corrigida e sim anulada pela falta de idoneidade. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO/SINTETIZAÇÃO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. De fato, o acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida com base na reiteração delitiva dos agravantes e na gravidade concreta do delito. Destacou-se, ainda, a existência de prova da materialidade do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como os indícios de autoria. 3. Não há que se falar em inovação de fundamentos na decisão agravada, pois a mera transcrição e sintetização da denúncia não deve ser confundida com acréscimo de fundamentos. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. Em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC n. 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.